LEI Nº 2.087, DE 14 DE MAIO DE 1991

 

Dispõe sobre: Institui o Fundo Municipal de Saúde e dá outras providências.

 

FAÇO SABER que, a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, Dr. MILTON FERREIRA NEVES, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte lei: 

 

 

Seção I

 

Dos Objetivos

 

Art. 1º  Fica instituído o Fundo Municipal de Saúde que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de Saúde, executadas ou coordenadas pela Secretaria Municipal de Saúde, que compreendem:

 

I - O atendimento à saúde universalizada, integral, regional e hierarquizado.

 

II - A vigilância sanitária;

 

III - A vigilância epidemiológica e ações de saúde de interesse individual e coletivo correspondente;

 

IV - O controle e a fiscalização das agressões ao meio ambiente, nele compreendidas o ambiente de trabalho, em comum acordo com as organizações competentes das esferas federal e estadual.

 

Seção II

 

Da Subordinação do Fundo

 

Art. 2º O Fundo Municipal de Saúde ficará subordinado diretamente ao Secretário Municipal de Saúde.

 

Seção III

 

Das Atribuições do Secretário Municipal de Saúde

 

Art. 3º  São atribuições do Secretário Municipal de Saúde:

 

I - Gerir o Fundo Municipal de Saúde e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Saúde.

 

II - Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Saúde;

 

III - Submeter ao Conselho Municipal de Saúde o plano de aplicação a cargo do Fundo, em consonância com o Plano Municipal de Saúde e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;

 

IV - Submeter ao Conselho Municipal de Saúde as demonstrações mensais de receita e despesa do Fundo;

 

V - Encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações mencionadas no inciso anterior;

 

VI - Subdelegar competência aos responsáveis pelos estabelecimentos de prestação de serviços de saúde que integram a rede municipal;

 

VII - Assinar cheques com o responsável pela Tesouraria, quando for o caso;

 

VIII - Ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;

 

IX - Firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com o Prefeito, referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo.

 

Seção IV

 

Da Coordenação do Fundo

 

Art. 4º  São atribuições do Coordenador do Fundo:

 

I - Preparar as demonstrações mensais da receita e despesas a serem encaminhadas ao Secretário Municipal de Saúde;

 

II - Manter os controles necessários à execução orçamentária dos Fundos referentes a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo;

 

III - Manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo;

 

IV - Encaminhar à contabilidade geral do Município:

 

a) Mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas;

 

b) Trimestralmente, os inventários de estoques medicamentos e de instrumentos médicos;

 

c) Anualmente, o inventário dos bens móveis e imóveis e o balanço geral do fundo.

 

V - Firmar, com o responsável pelos controles da execução orçamentária, as demonstrações mencionadas anteriormente; 

 

VI - Preparar os relatórios de acompanhamento da realização das ações de saúde para serem submetidos ao Secretário Municipal de Saúde;

 

VII - Providenciar, junto à contabilidade geral do Município as demonstrações que indiquem a situação econômica financeira geral do Fundo Municipal de Saúde;

 

VIII - Apresentar, ao Secretário Municipal de Saúde a avaliação da situação econômica financeira do Fundo Municipal de Saúde detectada nas demonstrações mencionadas;

 

IX - Manter os controles necessários sobre convênios ou contratos de prestação de serviços pelo setor privado e dos empréstimos feitos para a saúde;

 

X - Encaminhar mensalmente, ao Secretário Municipal de Saúde, relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pelo setor privado na forma mencionada no inciso anterior;

 

XI - Manter o controle e a avaliação da produção das unidades integrantes da rede municipal de saúde;

 

XII - Encaminhar, mensalmente, ao Secretário Municipal de Saúde, relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pela rede municipal de saúde.

 

Seção V

 

Dos Recursos do Fundo

 

Subseção I

 

Dos Recursos Financeiros

 

Art. 5º  São receitas do Fundo:

 

I - As transferências Oriundas do Orçamento da Seguridade Social, como decorrência do que dispõe o Artigo 30,

 

II - Os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras;

 

III - O produto de convênios firmados com outras entidades financeiras;

 

IV - O produto da arrecadação de multas e juros de mora por infrações ao Código Sanitário Municipal, bem como parcelas de arrecadação de outras taxas já instruídas e daquelas que o Município vier a criar;

 

V - As parcelas do produto da arrecadação de outras receitas próprias oriundas das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Município tenha o direito a receber por força de Lei e de convênios no setor; 

 

VI - Doações em espécie feitas diretamente para este Fundo.

 

§ 1º  As receitas descritas neste Artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.

 

§ 2º  A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:

 

I - da exigência de disponibilidade em função do cumprimento de programação;

 

II - de prévia aprovação do Secretário Municipal de Saúde.

 

Subseção II

 

Dos Ativos do Fundo

 

Art. 6º  Constituem ativos do Fundo Município de Saúde:

 

I - Disponibilidades monetárias em bancos ou em caixa especial oriunda das receitas especificadas;

 

II - Bens móveis e imóveis que forem destinados ao sistema de saúde do Município;

 

III - Direitos que porventura vier a constituir;

 

IV - Bens móveis e imóveis doados, com ou sem ônus, destinados ao sistema de Saúde;

 

V - Bens móveis e imóveis destinados à administração do sistema de saúde do Município.

 

Parágrafo único.  Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao fundo.

 

Subseção III

 

Dos Passivos do Fundo

 

Art. 7º  Constituem passivos do Fundo Municipal de Saúde as Obrigações de qualquer natureza, que porventura o Município venha a assumir para a manutenção e o funcionamento do Sistema Municipal de Saúde.

 

Seção VI

 

Do Orçamento e da Contabilidade

 

Subseção I

 

Do Orçamento

 

Art. 8º  O orçamento do Fundo municipal de Saúde evidenciará as políticas e o programa de trabalhos governamentais observados o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, e os princípios da universalidade e do equilíbrio.

 

§ 1º  O orçamento do Fundo Municipal de Saúde integrará o orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade.

 

§ 2º  O orçamento do Fundo municipal de Saúde observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões normais estabelecidos na legislação pertinente.

 

Subseção II

 

Da Contabilidade

 

Art. 9º  A contabilidade do Fundo Municipal de Saúde tem por objetivo evidenciar as situações financeiras, patrimoniais e orçamentárias do sistema municipal de Saúde, observa dos os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente. 

 

Art. 10.  A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e subsequente e de informar, inclusive de apropriar e apurar custos dos serviços, e, consequentemente, de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os recursos obtidos.

 

Art. 11.  A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas.

 

§ 1º  A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços.

 

§ 2º   Entende-se por relatórios de gestão o balancete mensal de receita e de despesas do Fundo Municipal de Saúde e demais demonstrações exigidas pela Administração e pela legislação pertinente.

 

§ 3º  As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do município.

 

Seção VII

 

Da Execução Orçamentária

 

Subseção I

 

Da Despesa

 

Art. 12.   Imediatamente após a promulgação da Lei de orçamento o Secretário Municipal de Saúde aprovará o quadro de Cotas trimestrais, que serão distribuídas entre as unidades executoras do sistema municipal de saúde.

 

Parágrafo único.  As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício, observados o limite fixado no orçamento e o Comportamento da sua execução.

 

Art. 13.  Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.

 

Parágrafo único.  Para os casos de insuficiências e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por Lei e abertos por Decreto do Executivo.

 

Art. 14.  A despesa do Fundo Metropolitano de Saúde se constituirá de:


Art. 14.  A despesa do Fundo Municipal de Saúde se constituirá de:  (Redação alterada pela lei nº 2.699/1997)

 

I - Financiamento total ou parcial de programas integrados de saúde desenvolvidos pela Secretaria ou com ela conveniados;

 

II - Pagamento de vencimentos, salários, gratificações ao pessoal dos órgãos ou entidades de administração direta ou indireta que participem da execução das ações previstas no Artigo 1ºda presente Lei;

 

III - Pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito privado para execução de programas ou projetos específicos do setor de saúde, observado o disposto no §1º Artigo 199 da Constituição Federal;

 

IV - Aquisição de material permanente e de consumos e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas.

 

V - Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede física de prestação de serviços de saúde;

 

VI - Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de saúde.

 

VII - Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em Saúde;

 

VIII - Atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das ações e serviços de saúde mencionados no Artigo 1º da presente Lei.

 

Subseções II

 

Das Receitas

 

Art. 15.  A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do seu produto nas fontes;

 

Art. 16.  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Caieiras, em 14 de maio de 1991.

 

                                 

Dr. MILTON FERREIRA NEVES

 Prefeito Municipal 

 

 

Registrada, nesta data, no Departamento de Assuntos Jurídicos e Administrativos e publicada no Quadro de Editais. 

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

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