LEI Nº 2.088, DE 14 DE MAIO DE 1991
(Revogada pela Lei n° 2142 de 13/11/1991.)
Dispõe sobre: Composição, Organização e Competência do Conselho Municipal de Saúde, e dá providências correlatas.
FAÇO SABER que, a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, Dr. MILTON FERREIRA NEVES, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Ao Conselho Municipal de Saúde - CMS, previsto no Artigo 221 da Constituição do Estado de São Paulo, compete:
I - atuar na formulação de estratégias e no controle de execução da Política Municipal de Saúde.
II - estabelecer diretrizes para elaboração dos planos de Saúde, adequado à realidade epidemiológica e de organização de serviços no âmbito do Município.
III - fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações dos serviços de saúde, no âmbito do Município; e;
IV - propor medidas para o aperfeiçoamento de organização e do funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS.
Art. 2º O Conselho Municipal de Saúde, será presidido pelo Diretor do Departamento de Saúde e Assistência Social, e terá a seguinte composição:
I - 03 (três) representantes do Departamento Municipal de Saúde:
II - 01 (um) representante da Secretaria de Estado da Saúde;
III - 03 (três) representantes dos demais Departamentos Municipais;
IV - 02 (dois) representantes de prestadores de serviços de saúde, sendo um de entidades filantrópicas e um de entidades com fins lucrativos;
V - 01 (um) representante do conjunto das entidades de representação de outros profissionais de área de saúde;
VI - 01 (um) representante do sindicato de trabalhadores da saúde; e;
VII - 01 (um) representante dos usuários indicado pelos sindicatos de trabalhadores, sindicatos patronais, associações e conselhos comunitários, associações de doentes e de portadores de deficiência e outras entidades da sociedade civil representativa de usuários.
§ 1º Os membros do Conselho Municipal de Saúde CMS serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante critérios a serem estabelecidos por Decreto.
§ 2º No caso de afastamento temporário ou definitivo de um dos membros titulares, automaticamente assumirá o Suplente, com direito a voto.
§ 3º Os órgãos e entidades referidos neste Artigo poderão, a qualquer tempo, propor por intermédio do Diretor Municipal de Saúde a substituição dos seus respectivos representantes.
§ 4º Será dispensado o membro que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a 02 (duas) reuniões consecutivas ou a 04 (quatro) intercaladas no período de um ano.
§ 5º No término do mandato do Prefeito, considerar-se-ão dispensados todos os membros do Conselho Municipal de Saúde - CMS.
§ 6º As funções de membro do Conselho Municipal de Saúde - CMS, não serão remuneradas, sendo seu exercício Considerado serviço relevante ã preservação da saúde da população.
Art. 3º Fica instituída junto ao Conselho Municipal de Saúde - CMS uma Assessoria Jurídica que terão as seguintes atribuições:
I - assessorar juridicamente o Conselho Municipal de Saúde CMS na organização e no funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS/SP.
II - Articular-Se com os órgãos jurídicos da Prefeitura, bem como das entidades públicas e privadas participantes do Sistema Único de Saúde - SUS, para a condução harmonizada de assuntos administrativos e jurídicos de interesse do SUS/SP, resguardada a competência exclusiva das Procuradorias Federais, Estaduais e Municipais.
§ 1º A assessoria Jurídica do conselho Municipal de Saúde — CMS não terá representação judicial.
§ 2º A assessoria Jurídica contará com procuradores assessores e Assistentes Técnicos para o desempenho de suas funções.
Art. 4º Os integrantes da Assessoria Jurídica do conselho Municipal de Saúde CMS serão designados pelo seu Presidente.
Art. 5º Consideram-se colaboradores do Conselho municipal de Saúde — CMS as universidades; e demais entidades; representativas de profissionais e usuários dos serviços de saúde.
Art. 6º O Conselho reunira-se, ordinariamente uma vez a cada 02 (dois) meses, e extraordinariamente quando convocado pelo Presidente ou requerimento da maioria de seus membros.
§ 1º As Sessões Plenárias do Conselho Municipal de Saúde instalar-se-ão com a presença da maioria de seus membros, que deliberarão pela maioria dos votos dos presentes.
§ 2º Cada membro terá direito a um voto.
§ 3º O Presidente do Conselho Municipal de Saúde, terá, além do voto comum, o de qualidade, bem como a prerrogativa de deliberar "ad referendum“ do Plenário.
§ 4º As decisões do Conselho Municipal de Saúde serão consubstanciadas em Deliberações.
Art. 7º Caberá ao Presidente a designação do Secretário Executivo do Conselho Municipal de Saúde.
Art. 8º O Conselho Municipal de Saúde poderá convidar entidades, autoridades, cientistas e técnicos nacionais ou estrangeiros, para colaborarem em estudos ou participarem de comissões instituídas no âmbito do próprio Conselho Municipal de Saúde.
Parágrafo único. As Comissões terão a finalidade de promover estudos com visitas a compatibilização de políticas e programas de interesse para a Saúde, cuja execução envolva áreas não compreendidas no âmbito do Sistema Único de Saúde SUS, em especial:
a) alimentação e nutrição;
b) saneamento e meio ambiente;
c) vigilância sanitária e farmacoepidemiologia;
d) recursos humanos;
e) ciência e tecnologia; e;
f) saúde do trabalhador.
Art. 9º Serão criadas comissões de integração entre os serviços de saúde e as instituições de ensino profissional e superior, com a finalidade de propor prioridades, métodos e estratégias para a formação e educação continuada dos recursos humanos do Sistema Único de Saúde — SUS, assim como em relação à pesquisa e a cooperação técnica entre essas instituições.
Art. 10. A organização e funcionamento do Conselho Municipal de Saúde serão disciplinados no Regimento Interno aprovado pelo seu Plenário.
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Caieiras, em 14 de maio de 1991.
Dr. MILTON FERREIRA NEVES
Prefeito Municipal
Registrada, nesta data, no Departamento de Assuntos Jurídicos e Administrativos e publicada no Quadro de Editais.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
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