LEI Nº 2.142, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1991

 

Dispõe sobre: Institui o Conselho Municipal de Saúde e dá outras providências.

 

FAÇO SABER que, a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, Dr. MILTON FERREIRA NEVES, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte lei: 

 

 

CAPITULO I

 

DOS OBJETIVOS

 

Art. 1º  Fica instituído o Conselho Municipal de Saúde - CMS em caráter permanente, como órgão deliberativo do Sistema Único de Saúde - SUS, no âmbito municipal.

 

Art. 2º  Sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, são competências do CMS:

 

I - definir as prioridades de saúde;

 

II - estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Saúde;

 

III - atuar na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde;

 

IV - propor critérios para a programação e para as execuções financeira e orçamentária do Fundo Municipal de Saúde, acompanhando a movimentação e o destino dos recursos;

 

V - acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de saúde prestados à população pelos órgãos e entidades públicas e privadas integrantes do SUS no Município;

 

VI - definir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de saúde públicos e privados, no âmbito do - SUS;

 

VII - definir critérios para a celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas de saúde, no que tange à prestação de serviços de Saúde;

 

VIII - apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior;

 

IX - estabelecer diretrizes quanto à localização e o tipo de unidades prestadores de serviços de saúde e privadas, no âmbito do SUS;

 

- elaborar seu Regimento Interno;

 

XI - outras atribuições estabelecidas em normas complementares.

 

CAPÍTULO II

 

DA ESTRUTURA E NO FUNCIONAMENTO

 

Seção I

 

Da Composição

 

Art. 3º  O CMS terá a seguinte composição:

 

I - GOVERNO MUNICIPAL:

 

a) Representante da Secretaria de Saúde;

 

b) Representante das financias;

 

c) Representante da educação;

 

II - PRESTADORES DE SERVIÇOS PÚBLICOS E PRIVADOS:

 

a) Representante do SUS;

 

b) Representante dos Prestadores Privados.

 

III - TRABALHADORES DO SUS:

 

a) representante do SUS

 

VI - CENTROS DE FORMACÕES DE RECURSOS HUMANOS PARA SAÚDE:

 

a) representante das Escolas.

 

V – USUÁRIOS:


a) Associações Comunitárias;

 

b) Entidades Patronais;

 

c) Sindicatos e Entidades de Trabalhadores;

 

d) Representante de Portadores de Deficiências e Patologias.

 

§ 1º  A cada titular do CMS corresponderá um suplente.

 

§ 2º  Será considerada como existente, para fins de participação no CMS, a entidade regularmente organizada.

 

§ 3º  A representação dos trabalhadores do SUS, no âmbito do município, será definida por indicação conjunta das entidades representativas das diversas categorias.

 

§ 4°  O número de representantes de que trata o inciso V do presente Artigo não será inferior a 50% (cinquenta por cento) dos membros do CMS.

 

Art. 4º  Os membros efetivos e suplentes do CMS serão nomeados pelo prefeito municipal, mediante indicação:

 

I - da autoridade estadual ou federal correspondente, no caso da representação de órgãos estaduais ou federais;

 

II - das respectivas entidades nos demais casos.

 

§ 1º   Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito.

 

§ 2º  O Secretário Municipal de Saúde e membro nato do CMS.

 

§ 3º  Na ausência ou impedimento do Presidente, a presidência do CMS será assumida pelo seu suplente. 


§ 4º  As funções de membro do Conselho Municipal de Saúde — CMS, não serão remuneradas, sendo seu exercício Considerado serviço relevante à preservação da saúde da população. 

 

Art. 5º  O CMS reger-se-á pelas seguintes disposições, no que se refere a seus membros:

 

I - o exercício da função de Conselheiro não será remunerado, considerando-se como serviço público relevante;

 

II - os membros do CMS serão substituídos caso faltem sem motivo justificado, a 3 (três) reuniões consecutivas ou 6 (seis) reuniões intercaladas no período de 12 (doze) meses.

 

III - os membros do CMS poderão ser substituídos mediante solicitação, da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal.

 

Seção II

 

Do Funcionamento

 

Art. 6º  O CMS terá seu funcionamento regido pelas seguintes normas:

 

I - o órgão de deliberação máxima e o Plenário;

 

II - as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente cada 30 (trinta) dias e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou requerimento da maioria dos seus membros;

 

III - para a realização das sessões será necessária à presença da maioria absoluta dos membros do CMS, que deliberará pela maioria dos votos presentes;

 

IV - cada membro do CMS terá direito a um único voto na sessão plenária;

 

V - as decisões do CMS serão consubstanciadas em resoluções. 

 

Art. 7º  A Secretaria Municipal de Saúde prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMS. 

 

Art. 8º  Para melhor desempenho de suas funções, o CMS poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:

 

I - consideram-se colaboradoras do CMS, as instituições formadoras de recursos humanos para a saúde e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de saúde sem embargo de sua condição de membros;

 

II - poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMS em assuntos específicos;

 

III - poderão ser criadas comissões internas, constituídas por entidades-membro do CMS e outras instituições, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de emas específicos.

 

Art. 9º  As sessões plenárias ordinárias e extraordinárias do CMS deverão ter divulgação ampla e acesso assegura do ao público.

 

Parágrafo único.  As resoluções do CMS, bem como os temas tratados em plenário, reuniões de diretoria e comissões, deverão ser amplamente divulgadas.

 

Art. 10.  O CMS elaborará seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação desta Lei. 

 

Art. 11.  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 2.088, de 14 de maio de 1.991.

 

 

Prefeitura Municipal de Caieiras, em 11 de novembro de 1991.

 

                                 

Dr. MILTON FERREIRA NEVES

 Prefeito Municipal 

 

 

Registrada, nesta data, no Departamento de Assuntos Jurídicos e Administrativos e publicada no Quadro de Editais. 

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

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