LEI Nº 219, DE 07 DE MAIO DE 1963

 

Dispõe sobre: o reajustamento dos vencimentos dos funcionários e criação de cargos no quadro do funcionalismo.

 

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Caieiras aprova e eu, GINO DÁRTORA, na qualidade de Prefeito Municipal de Caieirassanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º  A referência numérica estabelecida pelo artigo 1º da Lei nº 150, de 19 de Junho de 1962, fica substituída pela seguinte:

 

Referência 

Valor Cr$

1

19.500,00

2

20.250,00

3

21.000,00

4

21.750,00

5

22.500,00

6

23.250,00

7

24.000,00

8

24.750,00

9

25.500,00

10

27.000,00

11

28.500,00

12

30.000,00

13

31.500,00

14

33.000,00

15

34.500,00

16

36.000,00

17

37.500,00

18

39.000,00

19

40.500,00

20

42.000,00

21

43.500,00

22

45.000,00

23

46.500,00

24

48.000,00

25

49.500,00

26

51.000,00

27

52.500,00

28

54.000,00

29

57.000,00

30

60.000,00

31

67.500,00

 

Art. 2º  Ficam criados no quadro do funcionalismo do município de Caieiras 5 (cinco) cargos de ARTIFICE e 1 (um) – cargos de AUXILIAR DE ENFERMAGEM.

 

Art. 3º  Os vencimentos dos funcionários da Prefeitura Municipal de Caieiras, a partir de 1º de Janeiro de 1963, ficam fixados na seguinte conformidade:

 

CARGO

REFERÊNCIA

VALOR MENSAL

Diretor Clinico

32

75.000,00

Diretor do S.E.R.M.

32

75.000,00

Diretor do Departamento de

Agrimensura

32

75.000,00

Médico

30

60.000

Engenheiro Agrimensor

30

60.000

Diretor Administrativo

27

52.500,00

Diretor do Expediente

27

52.500,00

Assistente de Administração

27

52.500,00

Técnico Contábil

20

42.000,00

Desenhista (I)

20

42.000,00

Parteira

19

40.500,00

Dentista

17

37.500,00

Técnico em Pecuária

17

37.500,00

Técnico em Agrícola

17

37.500,00

Secretario

16

36.000,00

Almoxarife

15

34.500,00

Lançador

15

34.500,00

Tesoureiro

15

34.500,00

Administrador do S.E.R.N

15

34.500,00

Mestre de Obras

12

30.000,00

Auxiliar de Contabilidade

12

30.000,00

Auxiliar de Enfermagem

12

30.000,00

Auxiliar de Laçador

12

30.000,00

Auxiliar de Tesoureiro

12

30.000,00

Desenhista (II)

12

30.000,00

Escriturário

12

30.000,00

Fiscal de Obras

12

30.000,00

Fiscal

12

30.000,00

Eletricista

12

30.000,00

Motorista Mecânico

10

27.000,00

Professor

9

25.500,00

Jardineiro

7

24.000,00

Zelador do Cemitério

7

24.000,00

Zelador da Limpeza

Pública

7

24.000,00

Artífice

5

22.500,00

Motorista

5

22.500,00

Operador de Máquinas

5

22.500,00

Auxiliar de Campo

5

22.500,00

Recreacionista

5

22.500,00

Canteiro

1

19.500,00

 

§ 1º  Além do valor atribuído pelas suas respectivas referências, o Operador de Máquinas e o Canteiro farão jus a uma gratificação por produção, determinada por Decreto Executivo, a critério do Prefeito.

 

§ 2º  O motorista da ambulância perceberá um gratificação de Cr$ 150,00 (cento e cincoenta cruzeiros) por hora de serviço, efetivamente trabalhada, fora do expediente normal.

 

Art. 4º  Fica instituído na Prefeitura Municipal de Caieiras o regime de “dedicação plena”.

 

§ 1º  Sub- entende-se por “dedicação plena” a permanência do funcionário no expediente durante oito horas diárias, sem exercer dentro do Município, de forma remunerada, função correlata ao cargo que ocupa na Prefeitura Municipal.

 

§ 2º  Compete ao Prefeito Municipal convocar o funcionário para o regime de “ dedicação plena”, sempre justificado por necessidade do serviço.

 

§ 3º  O funcionário ao “regime de DEDICAÇÃO PLENA”, tem direito a um acréscimo de 60% (sessenta por cento nos seus vencimentos).

 

Art. 5º  O disposto no artigo 4º e seus parágrafos é extensivo ao “MÉDICO RESIDENTE”, seja funcionário ou contratado. 

 

Art. 6º  O salário do pessoal extranumerário mensalista e diarista obedecerá à referência “1“, de que trata o artigo 1º, estabelecendo-se para o pessoal diarista a diária de Cr$ 780,00 (setecentos e oitenta cruzeiros).

 

Art. 7º  As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão à conta das verbas próprias do orçamento, a serem suplementadas com o excesso de arrecadação do corrente ano, previsto por índices técnicos e, na sua ausência, com o produto de operações de crédito.

 

Art. 8º  Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de Janeiro de 1963, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Caieiras, em 07 de maio de 1963.

 

 

GINO DÁRTORA

Prefeito Municipal

 

 

Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Caieiras, em 07 de maio de 1963.

 

 

EVELINO AGUIAR DE AZEVEDO

Secretário

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

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