LEI Nº 219, DE 07 DE MAIO DE 1963
Dispõe sobre: o reajustamento dos vencimentos dos funcionários e criação de cargos no quadro do funcionalismo.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Caieiras aprova e eu, GINO DÁRTORA, na qualidade de Prefeito Municipal de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A referência numérica estabelecida pelo artigo 1º da Lei nº 150, de 19 de Junho de 1962, fica substituída pela seguinte:
Referência | Valor Cr$ |
1 | 19.500,00 |
2 | 20.250,00 |
3 | 21.000,00 |
4 | 21.750,00 |
5 | 22.500,00 |
6 | 23.250,00 |
7 | 24.000,00 |
8 | 24.750,00 |
9 | 25.500,00 |
10 | 27.000,00 |
11 | 28.500,00 |
12 | 30.000,00 |
13 | 31.500,00 |
14 | 33.000,00 |
15 | 34.500,00 |
16 | 36.000,00 |
17 | 37.500,00 |
18 | 39.000,00 |
19 | 40.500,00 |
20 | 42.000,00 |
21 | 43.500,00 |
22 | 45.000,00 |
23 | 46.500,00 |
24 | 48.000,00 |
25 | 49.500,00 |
26 | 51.000,00 |
27 | 52.500,00 |
28 | 54.000,00 |
29 | 57.000,00 |
30 | 60.000,00 |
31 | 67.500,00 |
Art. 2º Ficam criados no quadro do funcionalismo do município de Caieiras 5 (cinco) cargos de ARTIFICE e 1 (um) – cargos de AUXILIAR DE ENFERMAGEM.
Art. 3º Os vencimentos dos funcionários da Prefeitura Municipal de Caieiras, a partir de 1º de Janeiro de 1963, ficam fixados na seguinte conformidade:
CARGO | REFERÊNCIA | VALOR MENSAL |
Diretor Clinico | 32 | 75.000,00 |
Diretor do S.E.R.M. | 32 | 75.000,00 |
Diretor do Departamento de Agrimensura | 32 | 75.000,00 |
Médico | 30 | 60.000 |
Engenheiro Agrimensor | 30 | 60.000 |
Diretor Administrativo | 27 | 52.500,00 |
Diretor do Expediente | 27 | 52.500,00 |
Assistente de Administração | 27 | 52.500,00 |
Técnico Contábil | 20 | 42.000,00 |
Desenhista (I) | 20 | 42.000,00 |
Parteira | 19 | 40.500,00 |
Dentista | 17 | 37.500,00 |
Técnico em Pecuária | 17 | 37.500,00 |
Técnico em Agrícola | 17 | 37.500,00 |
Secretario | 16 | 36.000,00 |
Almoxarife | 15 | 34.500,00 |
Lançador | 15 | 34.500,00 |
Tesoureiro | 15 | 34.500,00 |
Administrador do S.E.R.N | 15 | 34.500,00 |
Mestre de Obras | 12 | 30.000,00 |
Auxiliar de Contabilidade | 12 | 30.000,00 |
Auxiliar de Enfermagem | 12 | 30.000,00 |
Auxiliar de Laçador | 12 | 30.000,00 |
Auxiliar de Tesoureiro | 12 | 30.000,00 |
Desenhista (II) | 12 | 30.000,00 |
Escriturário | 12 | 30.000,00 |
Fiscal de Obras | 12 | 30.000,00 |
Fiscal | 12 | 30.000,00 |
Eletricista | 12 | 30.000,00 |
Motorista Mecânico | 10 | 27.000,00 |
Professor | 9 | 25.500,00 |
Jardineiro | 7 | 24.000,00 |
Zelador do Cemitério | 7 | 24.000,00 |
Zelador da Limpeza Pública | 7 | 24.000,00 |
Artífice | 5 | 22.500,00 |
Motorista | 5 | 22.500,00 |
Operador de Máquinas | 5 | 22.500,00 |
Auxiliar de Campo | 5 | 22.500,00 |
Recreacionista | 5 | 22.500,00 |
Canteiro | 1 | 19.500,00 |
§ 1º Além do valor atribuído pelas suas respectivas referências, o Operador de Máquinas e o Canteiro farão jus a uma gratificação por produção, determinada por Decreto Executivo, a critério do Prefeito.
§ 2º O motorista da ambulância perceberá um gratificação de Cr$ 150,00 (cento e cincoenta cruzeiros) por hora de serviço, efetivamente trabalhada, fora do expediente normal.
Art. 4º Fica instituído na Prefeitura Municipal de Caieiras o regime de “dedicação plena”.
§ 1º Sub- entende-se por “dedicação plena” a permanência do funcionário no expediente durante oito horas diárias, sem exercer dentro do Município, de forma remunerada, função correlata ao cargo que ocupa na Prefeitura Municipal.
§ 2º Compete ao Prefeito Municipal convocar o funcionário para o regime de “ dedicação plena”, sempre justificado por necessidade do serviço.
§ 3º O funcionário ao “regime de DEDICAÇÃO PLENA”, tem direito a um acréscimo de 60% (sessenta por cento nos seus vencimentos).
Art. 5º O disposto no artigo 4º e seus parágrafos é extensivo ao “MÉDICO RESIDENTE”, seja funcionário ou contratado.
Art. 6º O salário do pessoal extranumerário mensalista e diarista obedecerá à referência “1“, de que trata o artigo 1º, estabelecendo-se para o pessoal diarista a diária de Cr$ 780,00 (setecentos e oitenta cruzeiros).
Art. 7º As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão à conta das verbas próprias do orçamento, a serem suplementadas com o excesso de arrecadação do corrente ano, previsto por índices técnicos e, na sua ausência, com o produto de operações de crédito.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de Janeiro de 1963, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Caieiras, em 07 de maio de 1963.
GINO DÁRTORA
Prefeito Municipal
Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Caieiras, em 07 de maio de 1963.
EVELINO AGUIAR DE AZEVEDO
Secretário
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
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