LEI Nº 2.249, DE 09 DE FEVEREIRO DE 1993

 

Dispõe sobre: Autoriza o Poder Executivo a cadastrar, a título provisório, estabelecidos comerciais que especifica e dá outras providências.

 

FAÇO SABER que, a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, Profº. NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte lei: 

 

 

Art. 1º  Fica o Poder Executivo autorizado a cadastrar, a título provisório, os estabelecimentos comerciais que não estejam com as documentações regularizadas junto ao Fisco Municipal, bem como fixar um prazo máximo de até 180 (cento e oitenta) dias para que os mesmos efetuem a devida regularização.


Art. 1º  Fica o Poder Executivo autorizado a cadastrar, à título provisório, os estabelecimentos comerciais que não estejam com a documentação regularizada junto ao Fisco Municipal, nem como fixar um prazo máximo de 1 (hum) ano, para que os mesmos efetuem a devida regularização. (Redação dada pela Lei n° 3019 de 02/03/2001.)

 

§ 1º  Excetuam-se àqueles cujas atividades exercidas contrariem o interesse público, no que tange a ordem, a saúde, a segurança e os bons costumes.

 

§ 2º  A partir da data do cadastramento do estabelecimento, a Seção de Receita procederá à tributação devida nos termos da legislação aplicável à espécie.


§ 2º  O cadastramento provisório não isenta o estabelecimento comercial do pagamento das taxas e tributos municipais, que ocorrerá a partir do efetivo cadastramento, bem como do cumprimento das normas sanitárias correspondentes e demais obrigações pertencentes a outra esfera de Governo. (Redação dada pela Lei n° 3019 de 02/03/2001.)

 

Art. 2º  Findo o prazo concedido e não atendidas as exigências legais, poderá o Chefe do Executivo prorrogar o prazo, ou determinar a cassada provisória expedido.

 

Art. 3º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Caieiras, em 09 de fevereiro de 1993.

 

                                 

Profº. NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA

 Prefeito Municipal 

 

 

Registrada, nesta data, no Departamento de Assuntos Jurídicos e Administrativos e publicada no Quadro de Editais. 

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

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