LEI Nº 3.019, DE 02 DE MARÇO DE 2001
Dispõe sobre: Dá nova redação ao “caput” e § 2º, do artigo 1º da Lei Municipal nº 2249, de 09 de fevereiro de 1993, e dá outras providências.
FAÇO SABER, que a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, Profº. NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Passa a vigorar com a seguinte redação o “caput” e o § 2º, do Artigo 1º da Lei Municipal nº 2249, de 09 de Fevereiro de 1993:
“ ARTIGO 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a cadastrar, à título provisório, os estabelecimentos comerciais que não estejam com a documentação regularizada junto ao Fisco Municipal, nem como fixar um prazo máximo de 1 (hum) ano, para que os mesmos efetuem a devida regularização.”
§ 1º
§ 2º O cadastramento provisório não isenta o estabelecimento comercial do pagamento das taxas e tributos municipais, que ocorrerá a partir do efetivo cadastramento, bem como do cumprimento das normas sanitárias correspondentes e demais obrigações pertencentes a outra esfera de Governo.”
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Caieiras, em 02 de março de 2001.
Profº. NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA
Prefeito Municipal
Registrada, nesta data, no Departamento de Secretaria – GP.11 e publicada no Quadro de Editais.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
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