LEI Nº 2.308, DE 09 DE JULHO DE 1993
Dispõe sobre: Parcelamento de Débitos e dá outras providências.
FAÇO SABER que, a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, Profº. NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a parcelar débitos inscritos em Dívida Ativa, beneficiado pela Lei nº 2.295, de 09 de junho de 1.993.
Art. 2º O parcelamento poderá ser concedido em até 6 (seis) parcelas mensais as quais serão corrigidas monetariamente, devendo, contudo, a primeira parcela ser recolhida junto aos cofres da Prefeitura Municipal de Caieiras, impreterivelmente até o dia 31 de julho de 1.993.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Caieiras, em 09 de julho de 1993.
Profº. NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA
Prefeito Municipal
Registrada, nesta data, no Departamento de Assuntos Jurídicos e Administrativos e publicada no Quadro de Editais.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
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