LEI Nº 233, DE 28 DE JUNHO DE 1963

 

Dispõe sobre: exclusão da zona industrial, setor 1, dos loteamentos aprovados pela Prefeitura.

 

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Caieiras aprova e eu, GINO DÁRTORA, na qualidade de Prefeito Municipal de Caieirassanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º  Ficam excluídos da ZONA INDUSTRIAL – Setor 1, os loteamentos aprovados ou que venham a ser aprovados pela Prefeitura, no prazo de um ano, contado da publicação desta Lei.

 

Art. 2º  Os loteamentos a que se refere o artigo 1º passarão a integrar a ZONA SUBURBANA, Setor 2, de que trata a Lei nº 157, de 30 de Maio de 1962.

 

Art. 3º  As disposições do artigo anterior aplicam-se também nos loteamento na ZONA RURAL (unidades de vizinhança), aprovados ou que venham a ser aprovados pela Prefeitura.

 

Art. 4º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Caieiras, em 28 de junho de 1963.

 

 

GINO DÁRTORA

Prefeito Municipal

 

 

Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Caieiras, em 28 de junho de 1963.

 

 

NELSON ANTÔNIO DE GASPERI

Resp. pelo exp. Da Secretaria

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

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