LEI Nº 2.315, DE 11 DE AGOSTO DE 1993
Dispõe sobre: Modifica percentual de alíquota em atividade que especifica e dá outras providências.
FAÇO SABER que, a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, Profº. NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º O Item 96, do Anexo I, da Lista de Serviços, bases de cálculo e alíquotas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, da Lei nº 1788,de 29 de dezembro de 1987, passa a vigorar com a seguinte redação:
ATIVIDADE | ALÍQUOTA INCIDENTE |
96) Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central; fornecimento de talão de cheque; emissão de cheques administrativos; transferência de fundos; devolução de cheques; ordens de pagamento e de créditos, por qualquer meio; emissão e renovação de cartões de magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; pagamento por conta de terceiros; inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres, fornecimento de segunda via de avisos de lançamento de extrato de contas; emissão de carnês (neste item não está abrangido o ressarcimento, as instituições financeiras, de gastos com portes do correio, telegramas, telex e tele-processamento, necessária à prestação dos serviços). | 5% |
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Caieiras, em 11 de agosto de 1993.
Profº. NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA
Prefeito Municipal
Registrada, nesta data, no Departamento de Assuntos Jurídicos e Administrativos e publicada no Quadro de Editais.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
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