LEI Nº 2.336, DE 21 DE SETEMBRO DE 1993
(Revogada pela Lei n° 2390 de 28/02/1994.)
Dispõe sobre: transformação de Regime Jurídico Funcional de Servidores que especifica, bem como dos respectivos empregos em cargos, tempo para aposentadoria e dá outras providências.
O Presidente da Câmara Municipal de Caieiras, Vereador JOSÉ SOARES, faço saber que a Câmara aprovou e eu, nos termos do § 49, do artigo 52, da Lei Orgânica do Município de Caieiras, promulgo a seguinte lei:”
Art. 1º Os Servidores do Município de Caieiras, enquadrados no Regime da C.L.T. (Consolidação das Leis do Trabalho),considerados estáveis nos termos do Artigo 19, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, que optarem e apresentarem requerimento, ficam submetidos ao Regime Estatutário previsto na Lei nº 678 de 12 de novembro de 1.970.
§ 1º O requerimento de que trata o "caput" deste artigo deverá vir instruído com declaração do Servidor, manifestando sua intenção de mudança de Regime Jurídico Funcional e com concordância expressa de desistência de quaisquer outros direitos que porventura possam ser apurados posteriormente, bem como do pleno conhecimento das disposições desta Lei.
§ 2º O modelo do requerimento, bem como da declaração mencionados no parágrafo anterior, serão fornecidos pela Seção Pessoal da Prefeitura Municipal de Caieiras.
Art. 2º Ficam transformados em cargos públicos os empregos ocupados pelos Servidores incluídos no Regime Estatutário.
Art. 3º Somente será concedida aposentadoria pelo Regime Estatutário aos Servidores enquadrados no Artigo 19 desta Lei, os quais já tenham prestado no mínimo 30 (trinta) meses nesse Regime e preencham os demais requisitos necessários ao mister.
Art. 4º O tempo de serviço prestado pelos Servidores de que trata O Artigo 19 desta Lei, sob o Regime C.L.T. (Consolidação das Leis do Trabalho), não será computado para efeito de Adicional por Tempo de Serviço, Licença Prêmio e Sexta-Parte.
Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei, correrão à conta de verbas orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Caieiras, em 21 de setembro de 1993.
JOSÉ SOARES
Presidente
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
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