LEI Nº 2.390, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1994

 

Dispõe sobre: Transformação de regime jurídico funcional de servidores que especifica, bem como dos respectivos empregos em cargos, tempo para aposentadoria e dá outras providências.

 

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Caieiras aprovou, e eu, Profº. NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º   Os Servidores do Município de Caieiras, enquadrados em regime C.L.T. (Consolidação das Leis do Trabalho), considerados estáveis nos termos do Artigo 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, que optarem e apresentarem requerimento, ficam submetidos ao Regime Estatutário previsto na Lei nº 678, de 12 de novembro de 1.970.

 

§ 1º  O requerimento de que trata o "caput" deste Artigo deverá vir instruído com declaração do Servidor, manifestando sua intenção de mudança de Regime Jurídico Funcional e com concordância expressa de desistência de quaisquer outros direitos que porventura possam ser apurados posteriormente, bem como do pleno conhecimento das disposições desta Lei.

 

§ 2º  O modelo do requerimento, bem como da declaração mencionados no parágrafo anterior, serão fornecidos pela Seção Pessoal da Prefeitura Municipal de Caieiras.

 

Art. 2º  Ficam transformados em cargos públicos os empregos ocupados pelos Servidores incluídos no Regime Estatutário.

 

Art. 3º  A aposentadoria aos Servidores enquadrados no Artigo 1º, desta Lei, será concedida pelo Regime Estatutário, aos que já tenham prestado no mínimo 24 (vinte e quatro) meses nesse Regime, que preencham os demais requisitos necessários ao mister, ficando excluídos da carência estabelecida neste Artigo, aos Servidores que derem entrada em processo de aposentadoria, amparados pelo Artigo 97, parágrafos e incisos, da Lei nº 1.994, de 05 de abril de 1.990, Lei Orgânica do Município de Caieiras.

 

Art. 4º  O tempo de serviço prestado pelos Servidores de que trata o Artigo 1º desta Lei, sob o Regime C.L.T. (Consolidação das Leis do Trabalho), não será computado para efeito de Adicional por Tempo de Serviço, Licença Prêmio e Sexta-Parte.

 

Art. 5º  As despesas decorrentes desta Lei, correrão a conta de verbas orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.

 

Art. 6º  Fica revogada, em todos os seus expressos termos, a Lei nº 2.336, de 21 de Setembro de 1993.

 

Art. 7º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

Prefeitura Municipal de Caieiras, em 25 de fevereiro de 1994.

 

                                 

Prof°. NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA

 Prefeito Municipal 

 

 

Registrada, nesta data, no Departamento de Assuntos Jurídicos e Administrativos e publicada no Quadro de Editais. 

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

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