LEI Nº 2.347, DE 08 DE OUTUBRO DE 1993
Dispõe sobre: Acresce Parágrafo único aos artigos 1º e 2º e dá nova redação ao artigo 4º, todos da Lei nº 2.291, de 11 de maio de 1993.
FAÇO SABER que, a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, Profº. NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica acrescido um Parágrafo Único ao Artigo 1º da Lei nº 2291, de 11 de maio de 1993, com a seguinte redação:
"Parágrafo único. O deferimento do pedido ficará a critério do Chefe do Executivo."
Art. 2º Fica acrescido um Parágrafo Único ao Artigo 2º da Lei nº 2291, de 11 de maio de 1993, com a seguinte redação:
“Parágrafo único. Os requerimentos deverão ser protocolados no primeiro dia útil do mês que pretende funcionar, declinando os dias, para apreciação do Chefe do Executivo."
Art. 3º O Artigo 4º da Lei nº 2291, de 11 de maio de 1993, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 4º Os estabelecimentos comerciais que vierem a funcionar aos domingos e feriados sem o devido Alvará de Licença Especial, ficam sujeitos ao pagamento de uma multa equivalente a 20 (vinte) V.R. - Valor de Referência, por dia de funcionamento."
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Caieiras, em 08 de outubro de 1993.
Profº. NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA
Prefeito Municipal
Registrada, nesta data, no Departamento de Assuntos Jurídicos e Administrativos e publicada no Quadro de Editais.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
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