LEI Nº 2.369, DE 26 DE JANEIRO DE 1994
Dispõe sobre: Autoriza o Poder Executivo a contratar parcelamento/reparcelamento de divida para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS e dá outras providências correlatas.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Caieiras aprovou, e eu, Profº. NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a, em nome do Município de Caieiras, contratar parcelamento/ reparcelamento de dívida para com o FGTS, na esfera de suas competências, através da Caixa Econômica Federal, na forma da Resolução nº 100, de 26 de Maio de 1.993, do Conselho Curador do FGTS, no valor de CR$ 5.203.639,69 (Cinco milhões, duzentos e três mil, seiscentos e trinta e nove cruzeiros reais e sessenta e nove centavos), que será acrescido de atualização monetária e demais encargos e cominações legais devidas.
Art. 2º Para garantia do principal e acessório, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar parcelas do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS / Fundo de Participação dos Municípios - FPM, durante o prazo de vigência do parcelamento/ reparcelamento autorizado por esta Lei.
Art. 3º O Poder Executivo consignará nos orçamentos anual e plurianual do Município, durante o prazo que vier a ser estabelecida para o parcelamento/ reparcelamento, dotação suficiente à amortização do principal e acessório resultantes do cumprimento desta Lei.
Art. 4º Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 2.364, de 30 de Novembro de 1993.
Prefeitura Municipal de Caieiras, em 26 de janeiro de 1994.
Prof°. NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA
Prefeito Municipal
Registrada, nesta data, no Departamento de Assuntos Jurídicos e Administrativos e publicada no Quadro de Editais.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
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