LEI Nº 2.383, DE 17 DE FEVEREIRO DE 1994

 

Dispõe sobre: Gratificação de Função e dá outras providências.

 

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Caieiras aprovou, e eu, Profº. NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º  Fica o Poder Executivo autorizado a conceder gratificação de função aos servidores da municipalidade que, além do desempenho normal das atribuições inerentes às suas funções, desenvolvam outras, e prestem 50 (cinquenta) horas semanais, perfazendo o total de 200 (duzentas) horas mensais.

 

§ 1º  A gratificação de função de que trata este artigo, será de 55% (cinquenta e cinco por cento) e incidirá sobre o valor da referência do Servidor, e será concedida mediante portaria do Senhor Chefe do Executivo.

 

§ 2º  O Servidor que for convocado para prestar 200 (duzentas) horas mensais, e receber a gratificação de função, de que trata esta lei, ficará automaticamente desconvocado do Regime Especial de Trabalho, de que trata a Lei nº 1523/83

 

Art. 2º  A gratificação acima, não se incorporará de forma alguma aos vencimentos do servidor, podendo a qual- quer tempo ser suprimida pelo chefe do executivo.

 

Art. 3º  As despesas decorrentes com a execução da presente lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento, suplementadas se necessário.

 

Art. 4º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Caieiras, em 17 de fevereiro de 1994.

 

                                 

Prof°. NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA

 Prefeito Municipal 

 

 

Registrada, nesta data, no Departamento de Assuntos Jurídicos e Administrativos e publicada no Quadro de Editais. 

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

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