LEI Nº 2.407, DE 07 DE ABRIL DE 1994
(Revogada pela Lei n° 2684 de 26/12/1996.)
Dispõe sobre: Autoriza o Poder Executivo Municipal a estabelecer preço público que especifica e dá outras providências correlatas.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Caieiras aprovou, e eu, Profº. NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizada nos termos do artigo 6º, incisos VIII, da lei orgânica do Município de Caieiras, a estabelecer preço público, relativo ao espaço ocupado pelo Sistema de posteamento da rede energética e de iluminação pública implantada no Município de Caieiras.
Art. 2º No estabelecimento do preço público a que alude o Artigo anterior, por Decreto do Executivo, será considerada a área ocupada pela base de poste padrão junto ao solo, multiplicada pelo número dos mesmos existentes no município, aplicando-se o coeficiente mínimo de 80% (oitenta por cento) do valor de referência do Município - V.R., por metro quadrado mensalmente.
Art. 3º Para cobrança da taxa ora instituída, considera-se que cada poste ocupa área equivalente a 0,096 (noventa e seis centímetros) de metro quadrado.
Art. 4º No prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação da presente Lei, o Poder Executivo Municipal procederá o levantamento do número de postes existentes no Município, para efeito da apuração da área total ocupada do solo e estabelecimento da respectiva cobrança mensal.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Caieiras, em 07 de abril de 1994.
Prof°. NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA
Prefeito Municipal
Registrada, nesta data, no Departamento de Assuntos Jurídicos e Administrativos e publicada no Quadro de Editais.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
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