LEI Nº 2.435, DE 29 DE JUNHO DE 1994

 

Dispõe sobre: dá nova redação ao Artigo 19 da Lei nº 1.192, de 05 de julho de 1978.

 

FAÇO SABER que a Câmara do Município de Caieiras, aprovou, e eu, PROF. NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º   O Artigo 19 da Lei nº 1.192, de 05 de julho de 1978, passa a ter a seguinte redação:

 

“Art. 19.  As edificações obedecerão aos seguintes recuos mínimos das divisas do lote:

 

1. de frente: 6,00 metros;

 

2. de fundos: 6,00 metros; e

 

3. laterais: as edificações ficarão recuadas das divisas laterais de tal maneira que a soma dos dois recuos seja de 4 metros no mínimo, ficando a edificação afastada 1,50 metros no mínimo de uma das divisas e 2,50 metros da outra.”

 

Art. 2º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Caieiras, em 29 de junho de 1994.

 

                                 

Prof°. NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA

 Prefeito Municipal 

 

 

Registrada, nesta data, no Departamento de Assuntos Jurídicos e Administrativos e publicada no Quadro de Editais. 

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

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