LEI Nº 2.471, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1994
Dispõe sobre: Dá nova redação ao artigo 142 da Lei nº 1527, de 16 de novembro de 1983, que institui o Código Tributário Municipal.
FAÇO SABER que a Câmara do Município de Caieiras, aprovou, e eu, PROF. NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O Artigo 142 do C.T.M. passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 142. A Fazenda Municipal inscreverá em Divida Ativa, os contribuintes com débito tributários oriundos de levantamento fiscal imediatamente após o seu vencimento e no primeiro dia útil do exercício seguinte ao do lançamento os tributos com parcelamento automático.
”
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Caieiras, em 21 de novembro de 1994.
Prof°. NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA
Prefeito Municipal
Registrada, nesta data, no Departamento de Assuntos Jurídicos e Administrativos e publicada no Quadro de Editais.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
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