LEI Nº 2.471, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1994

 

Dispõe sobre: Dá nova redação ao artigo 142 da Lei nº 1527, de 16 de novembro de 1983, que institui o Código Tributário Municipal.

 

FAÇO SABER que a Câmara do Município de Caieiras, aprovou, e eu, PROF. NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º   O Artigo 142 do C.T.M. passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 142.  A Fazenda  Municipal inscreverá em Divida Ativa, os contribuintes com débito tributários oriundos de levantamento fiscal imediatamente após o seu vencimento e no primeiro dia útil do exercício seguinte ao do lançamento os tributos com parcelamento automático.

Art. 3º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Caieiras, em 21 de novembro de 1994.

 

                                 

Prof°. NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA

 Prefeito Municipal 

 

 

Registrada, nesta data, no Departamento de Assuntos Jurídicos e Administrativos e publicada no Quadro de Editais. 

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

Powered by Froala Editor