LEI Nº 2.471, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1994

 

Dispõe sobre: Dá nova redação ao artigo 142 da Lei nº 1527, de 16 de novembro de 1983, que institui o Código Tributário Municipal.

 

FAÇO SABER que a Câmara do Município de Caieiras, aprovou, e eu, PROF. NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º   O Artigo 142 do C.T.M. passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 142.  A Fazenda  Municipal inscreverá em Divida Ativa, os contribuintes com débito tributários oriundos de levantamento fiscal imediatamente após o seu vencimento e no primeiro dia útil do exercício seguinte ao do lançamento os tributos com parcelamento automático.

”

Art. 3º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Caieiras, em 21 de novembro de 1994.

 

                                 

Prof°. NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA

 Prefeito Municipal 

 

 

Registrada, nesta data, no Departamento de Assuntos Jurídicos e Administrativos e publicada no Quadro de Editais. 

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

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