LEI Nº 2.475, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1994

 

Dispõe sobre: Institui a Fundação de Ensino Fundamental, Médio, Profissionalizante e Superior de Caieiras e dá outras providências.

 

FAÇO SABER que a Câmara do Município de Caieiras, aprovou, e eu, PROF. NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º  Fica criada, neste Município, nos termos do Artigo 105, § 2º, Inciso IV, da Lei Municipal nº 1.994, de 05 de Abril de 1.994 - Lei Orgânica do Município, uma Fundação Pública de Ensino Fundamental, Médio, Profissionalizante e Superior, denominada FUPEC, entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos.


Art. 1º  Fica criada, neste Município, nos termos do Artigo 105, Parágrafo 2º, Inciso IV, da Lei Municipal nº 1994, de 05 de Abril de 1990 – Lei Orgânica do Município, a FUNDAÇÃO DE ENSINO PARA CAIEIRAS – FEC, entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos. (Redação dada pela Lei n° 2501 de 07/04/1995.)

 

Art. 2º  O patrimônio da Fundação será constituído:

 

a) pela subvenção municipal, inicial de R$ 210,00 (duzentos e dez reais):

 

b) pela subvenção anual da Prefeitura Municipal a ser incluída a cada orçamento, conforme as necessidades da entidade; 

 

c) por doações de terrenos de propriedade da municipalidade ou a serem desapropriados pelo Poder Executivo, que se tornarem necessários a fundação para melhor ministrar os cursos;

 

d) por subvenções que o Estado venha a destinar à Fundação;

 

e) por subvenções ou auxílios federais;

 

f) por doações ou legados de instituições diversas, pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, etc.;

 

g)  pelos bens que vier a adquirir a qualquer título;

 

h) pelas rendas que auferir de suas atividades e operações de crédito que vier a realizar.

 

Art. 3º  No caso de extinção da fundação, seus bens e direitos serão incorporados ao patrimônio municipal.

 

Art. 4º  A Fundação será administrada por Diretoria e um Conselho de Curadores cujas funções serão determinadas na forma que os Estatutos atinentes vierem a estabelecer, formulados por uma Comissão designada pelo Executivo e baixados por Decreto a ser expedido pelo Prefeito Municipal, a contar da vigência da presente Lei.

 

Parágrafo 1º  Serão de natureza relevantes e gratuitos os serviços prestados à Fundação pelo Conselho de Curadores, competindo a este arbitrar a remuneração da Diretoria Executiva.

 

Parágrafo 2º  O Conselho de Curadores, logo após empossado organizará o Regulamento da Fundação e seus Estatutos, na forma que julgarem convenientes para o perfeito funcionamento da Entidade.

 

Art. 5º  O pessoal docente, técnico e administrativo da Fundação será admitido pelo Regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), sem nenhuma vinculação com o Estatuto dos Servidores do Município.

 

Parágrafo 1º  Os professores e auxiliares de ensino serão contratados no regime previsto neste Artigo, por Concurso de títulos e provas, sem vitaliciedade.

 

Parágrafo 2º  Os quadros do pessoal docente, técnico e administrativo da Fundação serão organizados e fixados os respectivos salários pelo Conselho de Curadores com aprovação do Diretor, levando-se em consideração as necessidades do ensino e da pesquisa, atendidas as possibilidades financeiras da instituição.

 

Parágrafo 3º  Nenhum docente ou técnico receberá salário antes do ano letivo em que houver de reger a cátedra ou a instalação dos serviços em que irá trabalhar.

 

Art. 6º  Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Diretoria da Contabilidade, um Crédito Especial de R$ 210,00 (duzentos e dez reais), para o presente exercício, destinado às despesas com a instituição, e atender ao que dispõe o item “a" do Artigo 2º.

 

Art. 7º  Para cobertura do crédito autorizado pelo Artigo anterior, o Poder Executivo poderá fazer uso do que dispõe um dos itens do Parágrafo 1º, do Artigo 43, da Lei nº 4.320/64.

 

Art. 8º  O primeiro Conselho de Curadores e a Primeira Diretoria Executiva da Fundação, serão escolhidos e empossados pelo Prefeito Municipal.

 

Art. 9º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Caieiras, em 24 de novembro de 1994.

 

                                 

Prof°. NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA

 Prefeito Municipal 

 

 

Registrada, nesta data, no Departamento de Assuntos Jurídicos e Administrativos e publicada no Quadro de Editais. 

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

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