LEI Nº 2.498, DE 23 DE MARÇO DE 1995
Dispõe sobre: Dá nova redação ao Parágrafo único do Artigo 7º, da Lei nº 1.951, de 26 de outubro de 1.989.
FAÇO SABER que a Câmara do Município de Caieiras, aprovou, e eu, PROF. NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Passa a ter a seguinte redação o Parágrafo Único, do Artigo 7º, da Lei nº 1.951, de 26 de Outubro de 1.989:
"Parágrafo único. O imposto será calculado sobre o preço final da operação de venda do combustível, no varejo, sem quaisquer deduções, inclusive do montante pago a título de outros tributos, excetuados apenas os descontos e abatimentos Concedidos independentemente de qualquer condição, mediante a aplicação de alíquota de 1,5 (um e meio por cento)."
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Caieiras, em 23 de março de 1995.
Prof. NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA
Prefeito Municipal
Registrada, nesta data, na Divisão da Secretaria-GP.11 e publicada no Quadro de Editais.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
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