LEI Nº 2.548, DE 12 DE SETEMBRO DE 1995

 

Dispõe sobre: Criação e Acréscimo de Cargos que especifica e dá outras providências.

 

FAÇO SABER que a Câmara do Município de Caieiras, aprovou, e eu, PROF. NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º  Os Anexos 13 - Quadro de Pessoal Trabalhista - Parte Permanente - Funções Isoladas - Mensalistas, e o Anexo 14 - Quadro de Funções Horistas - Regime C.L.T., da Lei nº 2.487/95, de 10 de Fevereiro de 1995, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

A N E X O 13


QUANT

DENOMINAÇÃO

REF.

REQUISITOS

 

06

Músico

14

Conh. Espec. área com formação

 

01

Maestro        

 

17

Conh. Espec. área com formação

 

02

Professor de Balc    

14

 

Conh. Espec. área com formação

02

Professor de Teatro 

14

Conh. Espec. área com formação

 

02

Professor de Canto  

14

Conh. Espec. área com formação

 

02

Prof. Artes Plásticas

14

Conh. Espec. área com formação

 

01

Operador de Som

14

Conh. Espec. área

 

27

Clínico Geral

17

Nível Superior

27

Pediatra

17

Nível Superior

07

Ginecologista

17

Nível Superior

15

Cirurgião Geral 

17

Nível Superior

 

15

Anestesista

17

Nível Superior

 

01

Enc. Bens Patrimoniais

16

Conh. Espec. da área

 

02

Enc. Unid. Esportivas 

16

Conh. Espec. da área

20

Monitor de Alfabetização 

04

Conh. Espec. da área

20

Instr. Cursos Profís.

 

 

 

Parágrafo único.  As funções de Instrutor de Cursos Profissionalizantes, serão remuneradas a razão de 50% (cinquenta por cento) da referência "1", com jornada de trabalho de 10 (dez) horas semanais, tendo como requisito de admissibilidade e conhecimento específico da área.

 

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO ATUAL

QUANT

DENOMINAÇÃO DE CARGO

Nº FUNÇ.

REF.

QUANT

DENOMINAÇÃO DE CARGO

Nº FUNÇ.

REF.

02

Carpinteiro

05

10

22

Carpinteiro

05

10

13

Eletricista

09

10

18

Eletricista 

09

10

03

Eletricista

10

15

03

Eletr. De Autos

10

15

12                              

Encanador

11

10

22

Encanador

11

10

04

Pintor

40

10

14

Pintor

40

10

02

Pintor de Autos

-

15

02

Pintor de Autos

44

15

01

Soldador Elétrico

-

15

01

Soldador Elétrico

45

15

-

-

-

-

10

Mestre de Obras

46

16

-

-

-

-

30

Pedreiro Master

47

13

-

-

-

-

10

Armador

48

10

-

-

-

-

50

Ajud. Pedreiro

49

01

 

Art. 2º  As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão à conta de verbas próprias do orçamento, suplementadas se necessário.

 

Art. 3º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Caieiras, em 12 de setembro de 1995.

 

                                 

Prof. NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA

 Prefeito Municipal 

 

 

Registrada, nesta data, na Divisão da Secretaria-GP.11 e publicada no Quadro de Editais.

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

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