LEI Nº 2.548, DE 12 DE SETEMBRO DE 1995
Dispõe sobre: Criação e Acréscimo de Cargos que especifica e dá outras providências.
FAÇO SABER que a Câmara do Município de Caieiras, aprovou, e eu, PROF. NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os Anexos 13 - Quadro de Pessoal Trabalhista - Parte Permanente - Funções Isoladas - Mensalistas, e o Anexo 14 - Quadro de Funções Horistas - Regime C.L.T., da Lei nº 2.487/95, de 10 de Fevereiro de 1995, passam a vigorar com as seguintes alterações:
A N E X O 13
QUANT | DENOMINAÇÃO | REF. | REQUISITOS
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06 | Músico | 14 | Conh. Espec. área com formação
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01 | Maestro |
17 | Conh. Espec. área com formação
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02 | Professor de Balc | 14
| Conh. Espec. área com formação |
02 | Professor de Teatro | 14 | Conh. Espec. área com formação
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02 | Professor de Canto | 14 | Conh. Espec. área com formação
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02 | Prof. Artes Plásticas | 14 | Conh. Espec. área com formação
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01 | Operador de Som | 14 | Conh. Espec. área
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27 | Clínico Geral | 17 | Nível Superior |
27 | Pediatra | 17 | Nível Superior |
07 | Ginecologista | 17 | Nível Superior |
15 | Cirurgião Geral | 17 | Nível Superior
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15 | Anestesista | 17 | Nível Superior
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01 | Enc. Bens Patrimoniais | 16 | Conh. Espec. da área
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02 | Enc. Unid. Esportivas | 16 | Conh. Espec. da área |
20 | Monitor de Alfabetização | 04 | Conh. Espec. da área |
20 | Instr. Cursos Profís. |
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Parágrafo único. As funções de Instrutor de Cursos Profissionalizantes, serão remuneradas a razão de 50% (cinquenta por cento) da referência "1", com jornada de trabalho de 10 (dez) horas semanais, tendo como requisito de admissibilidade e conhecimento específico da área.
SITUAÇÃO ANTERIOR | SITUAÇÃO ATUAL | ||||||
QUANT | DENOMINAÇÃO DE CARGO | Nº FUNÇ. | REF. | QUANT | DENOMINAÇÃO DE CARGO | Nº FUNÇ. | REF. |
02 | Carpinteiro | 05 | 10 | 22 | Carpinteiro | 05 | 10 |
13 | Eletricista | 09 | 10 | 18 | Eletricista | 09 | 10 |
03 | Eletricista | 10 | 15 | 03 | Eletr. De Autos | 10 | 15 |
12 | Encanador | 11 | 10 | 22 | Encanador | 11 | 10 |
04 | Pintor | 40 | 10 | 14 | Pintor | 40 | 10 |
02 | Pintor de Autos | - | 15 | 02 | Pintor de Autos | 44 | 15 |
01 | Soldador Elétrico | - | 15 | 01 | Soldador Elétrico | 45 | 15 |
- | - | - | - | 10 | Mestre de Obras | 46 | 16 |
- | - | - | - | 30 | Pedreiro Master | 47 | 13 |
- | - | - | - | 10 | Armador | 48 | 10 |
- | - | - | - | 50 | Ajud. Pedreiro | 49 | 01 |
Art. 2º As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão à conta de verbas próprias do orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Caieiras, em 12 de setembro de 1995.
Prof. NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA
Prefeito Municipal
Registrada, nesta data, na Divisão da Secretaria-GP.11 e publicada no Quadro de Editais.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
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