LEI Nº 2.549, DE 12 DE SETEMBRO DE 1995
Dispõe sobre: Altera o artigo 33, e acresce função ao anexo 13 da Lei nº 2487, de 10 de fevereiro de 1995 e dá outras providências.
FAÇO SABER que a Câmara do Município de Caieiras, aprovou, e eu, PROF. NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Passa a vigorar com a seguinte redação o Artigo 33, da Lei nº 2.487, de 10 de Fevereiro de 1995:
“ARTIGO 33. Fica fixado em 120,00 (cento e vinte) horas mensais a carga horária dos cargos e funções de: Professor, Professor Especialista, Professor de Educação Física, Medico Desportivo, Dentista, Psicólogo e Fonoaudiólogo, e em até 220,00 (duzentas e vinte) horas mensais, dos cargos e funções de Medico, eu cujos vencimentos terão equivalência à jornada acrescida, mediante autorização do Chefe do Executivo."
Art. 2º Acresce a função de Monitor de Educação no Anexo 13, da Lei nº 2.487/95, Quadro de Pessoal - Trabalhista - Parte Permanente - Funções Isoladas - Mensalistas, conforme discriminado:
QUANT. | DENOMINAÇÃO | REF. | REQUISITOS
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15 | MONITOR DE EDUCAÇÃO | 12 | Nível de 2º Grau |
Art. 3º As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão à conta de verbas próprias do orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos de Setembro de 1995.
Prefeitura Municipal de Caieiras, em 12 de setembro de 1995.
Prof. NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA
Prefeito Municipal
Registrada, nesta data, na Divisão da Secretaria-GP.11 e publicada no Quadro de Editais.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
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