LEI Nº 2.562, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1995
(Revogada pela Lei n° 5005 de 06/12/2017).
Dispõe sobre: Gratificação funcional aos servidores médicos do Pronto Socorro Municipal que prestarem serviços de plantões de segunda-feira a domingo, inclusive nos feriados.
FAÇO SABER que a Câmara do Município de Caieiras, aprovou, e eu, PROF. NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder gratificação funcional aos servidores médicos do Pronto Socorro Municipal, nos índices percentuais fixados nesta Lei, que prestarem serviços de plantonistas de segunda-feira a domingo, inclusive nos feriados, conforme escala a ser elaborada pela Administração.
Art. 2º A gratificação funcional será concedida na seguinte conformidade:
I - Os plantonistas que prestarem serviços de segunda-feira a Sexta-feira, receberão gratificação de até 50% sobre o salário.
II - Os plantonistas que prestarem serviços aos sábados, receberão gratificação de até 75% sobre o salário.
III - Os plantonistas que prestarem serviços aos domingos e feriados receberão gratificação de até 100% sobre o salário.
IV - O Chefe de Equipe responsável pelos plantonistas receberá gratificação de até 25% sobre o salário, além da gratificação acima que for fixada.
Art. 3º A gratificação prevista na presente Lei, e extensiva aos servidores médicos quer contratados pelo regime CLT ou Estatutário, ou aqueles que prestarem serviços nesta municipalidade por força da Municipalização da Saúde, ficando estabelecido que não se integrará aos salários ou vencimentos para os efeitos legais, podendo ser suprimida a qualquer momento por ato unilateral do Chefe do Executivo.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Caieiras, em 10 de novembro de 1995.
Prof. NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA
Prefeito Municipal
Registrada, nesta data, na Divisão da Secretaria-GP.11 e publicada no Quadro de Editais.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
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