LEI Nº 2.565, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1995

 

Dispõe sobre: Alteração de dispositivo constante do artigo 1º - item 5 – anexo I da Lei nº 1788/87.

 

FAÇO SABER que a Câmara do Município de Caieiras, aprovou, e eu, PROF. NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º   A Alíquota relativa ao Imposto Sobre Serviços Prestados prevista no Artigo 1º - Item 5 - Anexo 1, da Lei nº 1.788/87 fica majorada para 2% (dois por cento), sobre o preço do serviço.

 

Art. 2º  Este Lei entrará em vigor a partir de 1º de Janeiro de 1.996, revogando-se as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Caieiras, em 21 de novembro de 1995.

 

                                 

Prof. NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA

 Prefeito Municipal 

 

 

Registrada, nesta data, na Divisão da Secretaria-GP.11 e publicada no Quadro de Editais.

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

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