LEI Nº 2.565, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1995
Dispõe sobre: Alteração de dispositivo constante do artigo 1º - item 5 – anexo I da Lei nº 1788/87.
FAÇO SABER que a Câmara do Município de Caieiras, aprovou, e eu, PROF. NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Alíquota relativa ao Imposto Sobre Serviços Prestados prevista no Artigo 1º - Item 5 - Anexo 1, da Lei nº 1.788/87 fica majorada para 2% (dois por cento), sobre o preço do serviço.
Art. 2º Este Lei entrará em vigor a partir de 1º de Janeiro de 1.996, revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Caieiras, em 21 de novembro de 1995.
Prof. NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA
Prefeito Municipal
Registrada, nesta data, na Divisão da Secretaria-GP.11 e publicada no Quadro de Editais.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
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