LEI Nº 2.668, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1996
Dispõe sobre: Autoriza o Poder Executivo a conceder isenção de contribuição de Melhoria que especifica e dá outras providências.
FAÇO SABER, que a Câmara do Município de Caieiras, aprovou, e eu, Profº. NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isenção do pagamento de Taxa de Contribuição de Melhoria, aos contribuintes proprietários de imóveis situados nas seguintes ruas:
Rua Olímpia Caetano do Nascimento
Rua Augusto Bertoline
Estrada do Morro do Cabelo Branco (Avenida Cláudio Muniz)
Rua José Crema
Parte da Rua Amadeu Simonetti até a Rua 24A
Rua Américo Zanon
Rua José Maria Pires
Rua Luiz Muniz
Rua Antônio de Melo Pires
Rua Ricieri Foresto
Rua Amadeu Lucictto (parte)
Rua Francisco Bimbatti
Rua Aldina Valbuza
Parte da Rua Ana Argentina Bugnotti
Art. 2º O Contribuinte deverá solicitar o benefício mediante requerimento dirigido ao Chefe do Executivo, acompanhado da guia de recolhimento no valor equivalente a ¹/2 (meio) V.R.
Art. 3º Fica excluída a Rua Pe. Aquiles Silvestre do Artigo 1° da Lei n° 2.605, de 27 de Março de 1.996.
Art. 4º As despesas com a execução da presente Lei, serão suportadas com verbas próprias do orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Caieiras, em 12 de novembro de 1996.
Profº. NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA
Prefeito Municipal
Registrada, nesta data, na Divisão de Secretaria – GP.11 e publicada no Quadro de Editais.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
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