LEI Nº 2.668, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1996

 

Dispõe sobre: Autoriza o Poder Executivo a conceder isenção de contribuição de Melhoria que especifica e dá outras providências.

 

FAÇO SABER, que a Câmara do Município de Caieiras, aprovou, e eu, Profº. NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º  Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isenção do pagamento de Taxa de Contribuição de Melhoria, aos contribuintes proprietários de imóveis situados nas seguintes ruas:

 

Rua Olímpia Caetano do Nascimento

 

Rua Augusto Bertoline

 

Estrada do Morro do Cabelo Branco (Avenida Cláudio Muniz)

 

Rua José Crema

 

Parte da Rua Amadeu Simonetti até a Rua 24A

 

Rua Américo Zanon

 

Rua José Maria Pires

 

Rua Luiz Muniz

 

Rua Antônio de Melo Pires

 

Rua Ricieri Foresto

 

Rua Amadeu Lucictto (parte)

 

Rua Francisco Bimbatti

 

Rua Aldina Valbuza

 

Parte da Rua Ana Argentina Bugnotti

 

Art. 2º  O Contribuinte deverá solicitar o benefício mediante requerimento dirigido ao Chefe do Executivo, acompanhado da guia de recolhimento no valor equivalente a ¹/2 (meio) V.R.

 

Art. 3º  Fica excluída a Rua Pe. Aquiles Silvestre do Artigo 1° da Lei n° 2.605, de 27 de Março de 1.996.

 

Art. 4º  As despesas com a execução da presente Lei, serão suportadas com verbas próprias do orçamento, suplementadas se necessário.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura do Município de Caieiras, em 12 de novembro de 1996.

 

                                 

Profº. NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA

 Prefeito Municipal 

 

 

Registrada, nesta data, na Divisão de Secretaria – GP.11 e publicada no Quadro de Editais. 

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

Powered by Froala Editor