LEI Nº 2.700, DE 13 DE MARÇO DE 1997
Dispõe sobre: Dá nova redação aos artigos 3º e 4º, Capitulo II, Seção I, da Lei Municipal nº 2.142, de 13 de novembro de 1991, e Suprime o inciso V e § 4º do artigo 3º, e § 3º e § 4º do artigo 4º, do mesmo Diploma Legal, e dá outras providências.
FAÇO SABER que a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, Profº. PEDRO SÉRGIO GRAF NUNES, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Passa a ter a seguinte redação os Artigos 3° e 4° Capítulo II, Seção I, da Lei Municipal n° 2.142, de 13 de Novembro de 1991:
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO
"ARTIGO 3° O CMS terá a seguinte composição:
I - GOVERNO MUNICIPAL
a) 01 representante da Secretaria Municipal de Saúde;
b) 01 representante do Fundo Municipal de Saúde;
II - PRESTADORES DE SERVIÇOS DE SAÚDE:
a) 01 representante dos prestadores de serviços de Saúde;
III - TRABALHADORES DA SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE
a) 01 representante dos trabalhadores da Secretaria Municipal de Saúde;
IV - USUÁRIOS:
a) 01 representante de entidades prestadoras de serviços à portadores de deficiência ou patologias;
b) 01 representante de sindicatos de trabalhadores;
c) 03 representantes de associações comunitárias;
§ 1º - A cada titular do CMS caberá um suplente.
§ 2° - Será considerada como existente, para fins de participação no CMS, a entidade regularmente organizada.
§ 3º O Secretário Municipal de Saúde é membro nato do CMS.
ARTIGO 4º Os membros efetivos e suplentes do CMS terão mandato de 02 (dois) anos, com direito a reeleição, sendo nomeados pelo Prefeito Municipal, estabelecendo-se que:
I - Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito;
II - O representante dos Prestadores de Serviços de Saúde será indicado pela Diretoria do DIRIV;
III - O representante dos Trabalhadores da Secretaria Municipal de Saúde será eleito entre os servidores, sendo que será nomeada uma Comissão para regulamentar e organizar essa eleição;
IV - O representante dos Usuários será eleito em reunião pública convocada pelo Secretário Municipal de Saúde para esse fim.
§ 1º Na ausência ou impedimento do Presidente, a Presidência do CMS será assumida pelo seu suplente.
§ 2 As funções de membro do Conselho Municipal de Saúde - CMS, não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado serviço relevante à preservação da saúde da população."
Art. 2º Ficam suprimidos o inciso V e § 4° do Artigo 3°, e § 3° e § 4° do Artigo 4°, todos da Lei Municipal n° 2142/91.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Caieiras, em 14 de março de 1997.
Prof°. PEDRO SÉRGIO GRAF NUNES
Prefeito Municipal
Registrada, nesta data, na Divisão de Secretaria – GP.11 e publicada no Quadro de Editais.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
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