LEI Nº 272, DE 06 DE DEZEMBRO DE 1963
Dispõe sobre contribuição de melhoria.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Caieiras aprova e eu, GINO DÁRTORA, na qualidade de Prefeito Municipal de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Do conformidade com o artigo 253 da Lei Municipal nº 29, fica o Poder Executivo autorizado a cobrar a contribuição de melhoria pelas seguintes obras:
a) iluminação fluorescente;
b) esgotos de águas pluviais, guias e sarjetas;
c) serviço de terraplanagem;
d) fonte luminosa;
e) desapropriações;
f) administração;
Art. 2º Os imóveis beneficiados diretamente pelas obras de que trata o artigo 1º são os seguintes: com frente para a Avenida Professor Carvalho Pinto – 14 de Dezembro e João Dártora.
Art. 3º A contribuição de melhoria será calculada sobre a valorização obtida, de acordo com a tabela a que se refere o artigo 4º da Lei Federal nº 854, de 10 de Outubro de 1949.
Art. 4º A contribuição de melhoria será arrecada:
a) de uma só vez com 30% de desconto;
b) em prestações iguais semestrais, correspondentes a prazo de 5 a 10 anos, com juros de 6% ao ano, observada a formula tabela price.
Parágrafo único. O interessado deverá requerer o prazo de pagamento desejado, quando este não for efetuado na formula da letra “a” do artigo 4º.
Art. 5º Não serão alcançados pela contribuição da melhoria:
a) os templos religiosos de qualquer culto;
b) as viúvas que provarem ser o aluguel destinado para o seu sustento;
c) os proprietários da casa própria, quando o prédio for utilizado única e exclusivamente para sua moradia em todas as dependências, desde que não possua outro imóvel;
d) os proprietários que locarem o imóvel gratuitamente.
Parágrafo único. Para gozar dessa isenção, os interessados deverão fazer uma declaração assumido inteira responsabilidade criminal, assinada por duas testemunhas, com as respectivas firmas reconhecidas.
Art. 6º Os imóveis nas condições do artigo 1º da Lei nº 195, terão a contribuição de melhoria reduzida nas mesmas bases daquele diploma legal.
Art. 7º A contribuição de melhoria, nos terrenos urbanizáveis, incidirá numa área de profundidade de 25m.
Art. 8º Os imóveis beneficiados, de Cr$ 200,00 o m² passam ao valor de Cr$ 1.000,00 havendo, portanto, uma valorização de 400%.
Art. 9º A Prefeitura deverá publicar, para a exigência da contribuição:
a) as obras, desapropriações, os respectivos valores e as zonas beneficiadas;
b) a relação dos contribuintes e dos imóveis com o respectivo valor atual.
Parágrafo único. A Prefeitura dará aviso por carta aos contribuintes, a sim de os inteirar do valor atribuído aos imóveis.
Art. 10. Dentro do prazo de 30 dias serão recebidas quaisquer reclamações dos interessados, redigidas em duas vias, uma das quais será devolvida ao reclamante, com o despacho respectivo, para os efeitos de direito.
Parágrafo único. Se não houver acordo entra a administração e os interessados, acerca do valor do imóvel e não for deferida a revisão pretendida, poderá exigir que lhe compre o Governo Municipal pelo preço atribuído ao imóvel beneficiado.
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Caieiras, em 06 de dezembro de 1963.
GINO DÁRTORA
Prefeito Municipal
Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Caieiras, em 06 de dezembro de 1963.
NELSON ANTÔNIO DE GASPERI
Secretário
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
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