LEI Nº 2.726, DE 08 DE SETEMBRO DE 1997

 

Dispõe sobre: Criação do Conselho Municipal de Educação e dá outras providências.

 

FAÇO SABER que a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, Profº. PEDRO SÉRGIO GRAF NUNES, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º  Esta Lei dispõe sobre criação do Conselho Municipal de Educação, em atendimento à Lei Federal n° 9.143, de 09 de março de 1995.

 

Art. 2º  Fica criado o Conselho Municipal de Educação, órgão normativo, consultivo e deliberativo do Sistema Municipal de Ensino, vinculado à Secretaria Municipal de Educação, com as seguintes atribuições:

 

I - fixar diretrizes para a organização do sistema municipal de ensino ou para o conjunto das escolas municipais;

 

II - colaborar com o Poder Público Municipal na formulação da política e na elaboração do Plano Municipal de Educação;

 

III - zelar pelo cumprimento das disposições constitucionais, legais e normativas em matéria de educação;

 

IV - exercer atribuições próprias do Poder Público local, conferidas em lei, em matéria educacional;

 

- exercer, por delegação, competências próprias do Poder Público Estadual, em matéria educacional;

 

VI - assistir e orientar os poderes públicos na condução dos assuntos educacionais do Município;

 

VII - aprovar convênios de ação inter-administrativa que envolvam o Poder Público Municipal e as demais esferas do Poder Público ou do setor privado;

 

VIII - propor normas para a aplicação de recursos públicos, em educação, no Município;

 

IX - propor medidas ao Poder Público Municipal no que tange à efetiva assunção de suas responsabilidades em relação à educação infantil e ao ensino fundamental;

 

- propor critérios para o funcionamento dos serviços escolares de apoio ao educando (merenda escolar, transporte escolar e outros);

 

XI - pronunciar-se no tocante à instalação e funcionamento de estabelecimentos de ensino de todos os níveis situados no Município;

 

XII - opinar sobre assuntos educacionais, quando solicitado pelo Poder Público;

 

XIII - elaborar e/ou alterar o seu regimento interno;

 

XIV - exercer outras atribuições de peculiar interesse do Poder Público Municipal.

 

Parágrafo único.  O Conselho Municipal de Educação tem autonomia no cumprimento de suas atribuições, podendo, mediante prévia delegação, exercer as funções normativas e deliberativas de competência do Conselho Estadual de Educação, na conformidade do artigo 1°, parágrafos 1° e 2°, da Lei Estadual n° 9143/95.

 

Art. 3º  O Conselho Municipal de Educação será constituído por 09 (nove) membros e seus respectivos suplentes, representados da seguinte forma:

 

I - Representantes da Sociedade Civil:

 

a) 01 (um) professor da área de educação infantil;

 

b) 01 (um) professor da área de ensino fundamental;

 

c) 01 (um) representante de escola do setor privado;

 

d)  01 (um) representante da comunidade local, indicado pelo Presidente da Câmara Municipal.

 

II - Representantes do Poder Público Municipal;

 

a)  01 (um) representante da Secretaria de Educação;

 

b)  01 (um) representante do Departamento de Educação;

 

c) 01 (um) professor da área de educação infantil;

 

d)  01 (um) professor da área de ensino supletivo;

 

e) 01 (um) representante do Departamento Jurídico.

 

§ 1°  Os Conselheiros referidos no inciso I deste artigo, bem como seus respectivos suplentes, serão indicados pelas respectivas entidades, sendo nomeados e empossados através de Portaria expedida pelo Chefe do Executivo.

 

§ 2°  Os Conselheiros referidos no inciso II deste artigo, bem como seus respectivos suplentes, serão nomeados e empossados pelo Chefe do Executivo, dentre pessoas relacionadas às respectivas áreas.

 

§ 3º  Os membros e respectivos suplentes do Conselho, exercerão mandato de 05 (cinco) anos, sendo admitida a recondução ao cargo.

 

Art. 4º  Para ser nomeado como membro do Conselho serão exigidos os seguintes requisitos:

 

I - ter reconhecida idoneidade moral;

 

II - ter idade superior a 21 (vinte e um) anos;

 

III - residir no Município;

 

IV - estar exercendo cargo ou função junto à entidade, setor ou departamento que represente, exceto o mencionado na letra "d" do inciso I, do artigo anterior.

 

Art. 5º  O Conselho Municipal de Educação será gerido por Luna Diretoria Executiva composta de:

 

a)  Presidente;

 

b)  Vice-Presidente;

 

c) 1° Secretário;

 

d)  2° Secretário.

 

§ 1°  Os membros da Diretoria serão escolhidos e empossados pelos seus pares, na primeira sessão do Conselho, num prazo não superior a 15 (quinze) dias a contar da data em que forem nomeados e empossados os seus membros.

 

§ 2°  A primeira sessão será conduzida por um membro escolhido entre seus pares e, após a escolha e posse dos membros da Diretoria Executiva, será lavrada Ata subscrita por todos os presentes.

 

§ 3°  O mandato dos membros da diretoria será de 01 ano, sendo vedada a recondução por mais de uma vez consecutiva, no mesmo cargo.

 

Art. 6º  O Conselho Municipal de Educação regular-se-á por um Regimento Interno, com observância da Legislação aplicável, a ser elaborado no prazo de 30 (trinta) dias, contados da posse de seus membros.

 

Art. 7º  Para os próximos mandatos, as indicações de que trata o Parágrafo 1° do Artigo 3°, dar-se-ão mediante solicitação do Secretário Municipal de Educação, num prazo não inferior a 30 (trinta) dias antes do término de cada mandato. 

 

Parágrafo único.  Para o primeiro mandato, o Secretário Municipal de Educação deverá fazer as solicitações num prazo de, no máximo, 30 dias após a publicação da presente Lei.

 

Art. 8º  Perderá o mandato o Conselheiro que faltar ou se ausentar, injustificadamente, a 03 (três) sessões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas, no mesmo ano, ou deixar de atender algum dos requisitos previstos neste capítulo.

 

Parágrafo único.  Em caso de perda ou extinção do mandato, o Conselho Municipal de Educação, fará a comunicação ao Poder Executivo Municipal, solicitando a nomeação e posse do primeiro suplente para o cargo.

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 9º  O Conselho Municipal de Educação funcionará em local cedido, gratuitamente, pela Prefeitura Municipal.

 

Art. 10.  O Presidente do Conselho deverá comunicar ao Secretário Municipal de Educação o término do respectivo mandato, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.

 

Art. 11.  As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.

 

Parágrafo único.  Nos exercícios subsequentes poderão, se necessário, ser consignadas dotações necessárias à consecução dos objetivos delineados nesta Lei.

 

Art. 12.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n° 2334, de 31 de agosto de 1993.

 

 

Prefeitura Municipal de Caieiras, em 08 de setembro de 1997.

 

                                 

Prof°. PEDRO SÉRGIO GRAF NUNES

 Prefeito Municipal 

 

 

Registrada, nesta data, na Divisão de Secretaria – GP.11 e publicada no Quadro de Editais. 

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

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