LEI Nº 2.732, DE 16 DE SETEMBRO DE 1997
Dispõe sobre: Dá Nova Redação aos artigos 23 e seu Parágrafo único, artigo 24, e a Letra “a” do artigo 25, todos da Lei nº 1.192, de 05 de julho de 1.978.
FAÇO SABER que a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, Profº. PEDRO SÉRGIO GRAF NUNES, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os artigos 23 e seu Parágrafo Único, Artigo 24, e a letra "a" do artigo 25, todos da Lei n° 1.192, de 05 de julho de 1978, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 23. No Setor R2 a edificação principal não poderá ocupar mais de 65% da área total do lote e as dependências mais que 10%."
"Parágrafo único. Quando as dependências forem incorporadas à edificação principal, a área total construída, em projeção, não poderá ocupar mais de 80% da área total do lote."
"Artigo 24. As edificações no Setor R2 terão no máximo 15 (quinze) pavimentos, além do térreo, sendo tolerado também um corpo sobrelevado destinado somente à casa de máquinas e caixa d'água, desde que recuado 4 metros no mínimo, do plano da fachada principalmente da edificação e 1,50 metros, no mínimo, das outras linhas perimetrais do edifício."
"Artigo 25.
a) De frente: sete (07) metros a partir do eixo da rua nos novos loteamentos. Nos loteamentos já existentes, o recuo mínimo poderá ser de 3,00 metros."
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Caieiras, em 16 de setembro de 1997.
Prof°. PEDRO SÉRGIO GRAF NUNES
Prefeito Municipal
Registrada, nesta data, na Divisão de Secretaria – GP.11 e publicada no Quadro de Editais.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
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