LEI Nº 2.740, DE 01 DE OUTUBRO DE 1997

 

Dispõe sobre: Desconto de débitos vencidos e inscritos na dívida ativa e dá outras providências.

 

FAÇO SABER que a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, Profº. PEDRO SÉRGIO GRAF NUNES, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º  Fica o Poder Executivo autorizado a conceder desconto de 50% (cinquenta por cento) e de 20% (vinte por cento) para pagamento à vista, dos débitos inscritos a qualquer título em dívida ativa.

 

Parágrafo único.  Para fazer jus ao desconto de 50% (cinquenta por cento), o contribuinte deverá efetuar o pagamento até 31 de Outubro de 1997. Decorrido tal prazo o contribuinte terá desconto de 20% (vinte por cento) para pagamento do débito até 19 de Dezembro de 1997.


Parágrafo único.  Para fazer jus ao desconto de 50% (cinquenta por cento), o contribuinte deverá efetuar o pagamento até 19 de Dezembro de 1992. (Redação dada pela Lei n° 2745 de 03/11/1997).

 

Art. 2º  As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 3º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Caieiras, em 01 de outubro de 1997.

 

                                 

Prof°. PEDRO SÉRGIO GRAF NUNES

 Prefeito Municipal 

 

 

Registrada, nesta data, na Divisão de Secretaria – GP.11 e publicada no Quadro de Editais. 

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

Powered by Froala Editor