LEI Nº 2.743, DE 16 DE MAIO DE 1997

 

Dispõe sobre: Dá nova redação aos parágrafos 2º e 3º do artigo 1º da Lei nº 2.695, de 14 de fevereiro de 1997.

 

FAÇO SABER que a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, Profº. PEDRO SÉRGIO GRAF NUNES, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º  Passa a vigorar com a seguinte redação os Parágrafos 2° e 3° do Artigo 1° da Lei n° 2.695, de 14 de fevereiro de 1997:

 

"Parágrafo 2º  Quando as construções apresentarem área igual ou inferior a 100,00 m², essas ficarão isentas do pagamento do LS.S., mas recolherão as taxas normais de protocolo, taxa de construção, alvará e certidão negativa em valores integrais, e deverão apresentar Termo de Responsabilidade assinado pelo proprietário sobre todos os possíveis eventos que possam ocorrer à mesma, o qual deverá ser subscrito por responsável técnico devidamente habilitado." 

 

"Parágrafo 3º   Quando se tratar de construções que apresentem área superior a 100,00 m², essas sofrerão descontos de 50% (cinquenta por cento) nas taxas normais, mas recolhendo as taxas referentes ao LS.S. do excedente dos 100,00m² e deverão cumprir com a mesma exigência prevista "inline"do parágrafo anterior."

 

Art. 2º  VETADO.

 

Art. 3º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Caieiras, em 17 de outubro de 1997.

 

                                 

Prof°. PEDRO SÉRGIO GRAF NUNES

 Prefeito Municipal 

 

 

Registrada, nesta data, na Divisão de Secretaria – GP.11 e publicada no Quadro de Editais. 

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

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