LEI Nº 2.695, DE 07 DE FEVEREIRO DE 1997
Dispõe sobre: Concessão de alvará de conservação de construção irregular e dá outras providências.
FAÇO SABER que a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, Profº. PEDRO SÉRGIO GRAF NUNES, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Será concedido Alvará de Conservação às construções irregulares, residenciais, inclusive por falta de licença, concluídas anteriormente à data de vigência da presente Lei, que embora não atendendo integralmente às exigências referentes às dimensões, pé direito, área mínima, espessura de paredes, iluminação, isolamento, recuo de divisas e de frente e taxa de ocupação do lote, previsto no Código de Obras e legislação complementar, apresentem, a juízo da Prefeitura, condições mínimas de habitabilidade, higiene, segurança e obedeçam as demais disposições legais aplicáveis a cada caso.
Parágrafo 1° Quando as construções enquadradas neste Artigo exigirem cálculos estruturais os interessados deverão apresentá-los junto com o requerimento.
Parágrafo 2° Quando as construções apresentarem área igual ou inferior a 100,00m²., essas ficarão isentas do pagamento do I.S.S., mas recolherão as taxas normais de protocolo, taxa de construção, alvará, certidão negativa em valores integrais, e deverão apresentar Termo de Responsabilidade assinado pelo proprietário sobre todos os possíveis eventos que possam ocorrer à mesma, dispensando, assim, a assinatura de Profissional responsável.
Parágrafo 3° Quando se tratar de construções que apresentem área superior a 100,00m²., essas sofrerão descontos de 50% (cinquenta por cento) nas taxas normais, mas recolhendo as taxas referentes a l.S.S., do excedente dos 100,00m²., com obrigatoriedade da apresentação da assinatura do Engenheiro responsável pela regularização.
Parágrafo 2º Quando as construções apresentarem área igual ou inferior a 100,00 m², essas ficarão isentas do pagamento do LS.S., mas recolherão as taxas normais de protocolo, taxa de construção, alvará e certidão negativa em valores integrais, e deverão apresentar Termo de Responsabilidade assinado pelo proprietário sobre todos os possíveis eventos que possam ocorrer à mesma, o qual deverá ser subscrito por responsável técnico devidamente habilitado."
Parágrafo 3º Quando se tratar de construções que apresentem área superior a 100,00 m², essas sofrerão descontos de 50% (cinquenta por cento) nas taxas normais, mas recolhendo as taxas referentes ao LS.S. do excedente dos 100,00m² e deverão cumprir com a mesma exigência prevista "inline"do parágrafo anterior. (Redação dada pela Lei n° 2743 de 16/05/1997).
Parágrafo 4° Em ambos os casos que trata o Artigo 1° Parágrafo 2° e 3°, serão exigidos Escritura ou Contrato de imóvel, onde o nome do proprietário do terreno é o mesmo da construção.
Art. 2º Para efeitos previstos no Artigo 1º, os interessados deverão apresentar requerimento à Prefeitura, acompanhado de prova documental que demonstre a conclusão da construção em data anterior à presente Lei, através no mínimo, de um dos seguintes documentos, além das plantas referentes a construção a ser conservada.
I - Auto de infração relativo a construção;
II - Lançamento de tributos sobre a construção;
III - Notificação do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura, referente à construção;
IV - Contrato de empreitada referente à construção;
V - Outros documentos idôneos, a critério da Administração.
Art. 3º A expedição de Alvará de Conservação fica sempre condicionada no pagamento dos tributos ou multas devidas em razão de irregularidade da obra, bem como os emolumentos referentes à análise e aprovação de plantas.
Art. 4º O alvará de Conservação também poderá ser concedido, nos termos dos Artigos anteriores, às construções em andamento que contenham infrações comprovadas em vistoria realizada pela Prefeitura até a data da publicação desta Lei ou requerida à Prefeitura até 31 de Dezembro de 1997.
Parágrafo único. Considera-se obra em andamento, para obtenção dos benefícios deste Artigo, aquela que estiver com sua cobertura concluída.
Art. 5º Somente poderão beneficiar-se das disposições desta Lei, os proprietários de um único lote de terreno no Município. Para isso, será feito um Termo de Boa Fé, ao qual o proprietário assinará como único proprietário.
Art. 6º Fica revogada, em todos os seus expressos termos, a Lei n° 2595/96.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Caieiras, em 14 de fevereiro de 1997.
Prof°. PEDRO SÉRGIO GRAF NUNES
Prefeito Municipal
Registrada, nesta data, na Divisão de Secretaria – GP.11 e publicada no Quadro de Editais.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
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