LEI Nº 2.763, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1997
Dispõe sobre: As atribuições especificas das Divisões de Vigilância Sanitária e Vigilância Epidemiológica na estrutura da Secretaria de Saúde, cria cargos e dá outras providências.
FAÇO SABER que a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, Profº. PEDRO SÉRGIO GRAF NUNES, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Em consonância ao artigo 6° §1°, incisos I e II. e § 2° da Lei Federal n° 8080 de 19/09/90, entende-se por:
l - Vigilância Sanitária, o conjunto de ações capaz de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de interferir nos problemas sanitários, decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde, abrangendo:
a) o controle de bens de consumo que, diretamente ou indiretamente se relacionem com a saúde, compreendidas todas as etapas e processos da produção ao consumo, o controle da prestação de serviços que relacionem direta ou indiretamente à saúde.
II - Vigilância Epidemiológica, o conjunto de ações que proporcionem o conhecimento, a detecção ou prevenção de qualquer mudança nos fatores determinantes e condicionantes de saúde individual ou coletiva, com a finalidade de recomendar e adotar as medidas de prevenção e controle das doenças ou agravos.
Art. 2º A Divisão de Vigilância Sanitária do Município terá poder de polícia sanitária para autuar, aplicar multas e demais penalidades previstas em Lei, adotando como instrumentos legais o Código Sanitário Estadual vigente (Decreto n° 12.342 de 27 de setembro de 1978) e suas alterações, bem como as legislações federais, estaduais e municipais, relacionadas à proteção da saúde.
Art. 3º São autoridades sanitárias para efeito desta lei:
I - O Prefeito Municipal;
II - O Secretário Municipal de Saúde;
III - O Diretor do Departamento de Saúde Coletiva Municipal;
IV - O Chefe da Divisão de Vigilância Sanitária Municipal;
V - O Chefe da Divisão de Vigilância Epidemiológica Municipal; e
VI - Os membros das equipes técnicas da Vigilância Sanitária Municipal.
Art. 4º As equipes técnicas da Vigilância Sanitária Municipal, serão compostas por: técnicos de nível universitário, técnicos de nível médio, agentes de saneamento e visitadores sanitários.
§ 1° Os membros das equipes técnicas previstas neste artigo, são: médicos, dentistas, veterinários, engenheiros, arquitetos, bioquímicos, farmacêuticos, biomédicos, biólogos, físicos, químicos, nutricionistas, enfermeiros, fisioterapeutas, educadores sanitários, zootecnistas, técnicos em edificações, técnicos em química industrial, técnicos agrícolas, agentes de saneamento e visitadores sanitários das equipes de Vigilância Sanitária Municipal, sendo que, no exercício de suas funções fiscalizadoras, tem competência para fazer cumprir as leis e regulamentos sanitários, expedindo intimações e impondo penalidades referentes à prevenção e repressão de tudo quanto possa comprometer a saúde pública.
§ 2° A competência dos membros das equipes da Vigilância Sanitária Municipal, técnicos de nível universitário, fica limitada à aplicação das penalidades enumeradas nos incisos I, II., III e IV do artigo 568 do Código Sanitário Estadual (Decreto 12.342 de 27 de setembro de 1978).
§ 3° A competência dos agentes de saneamento e visitadores sanitários, para a aplicação de penalidades, fica limitada à aplicação da pena de advertência, prevista no inciso I do artigo 568 do mesmo Decreto citado no parágrafo anterior.
§ 4° Os agentes de saneamento e os visitadores sanitários, deverão ter, no mínimo, o 2° grau de escolaridade completo.
Art. 5º O infrator poderá oferecer defesa ou impugnação do auto de infração, no prazo de 15 (quinze) dias, contados de sua ciência.
Art. 6º A defesa ou impugnação será julgada pelo superior imediato do servidor atuante, ouvindo este, preliminarmente, o qual terá o prazo de 10 (dez) dias para se pronunciar a respeito, seguindo-se a Iavratura do auto de imposição de penalidade, se for o caso.
Art. 7º Da imposição de penalidade poderá o infrator recorrer à autoridade imediatamente superior, no prazo de 15 (quinze) dias, contados de sua ciência.
Art. 8º Mantida a decisão condenatória, caberá recurso, no prazo de 20 (vinte) dias ao:
l - Diretor do Departamento de Saúde Coletiva Municipal, qualquer que seja a penalidade aplicada e das decisões deste, ao
ll - Secretário de Saúde Municipal, quando se tratar de penalidade prevista nos incisos ll a XI do artigo 568 do Decreto n° 12.342 de 27 de setembro de 1978, ou de multas de valor correspondente ao previsto nos incisos II. e III do artigo 568 do mesmo decreto e das decisões do Secretário de Saúde Municipal, ao,
III - Prefeito Municipal, em última instancia e somente quando se tratar das penalidades previstas nos incisos Vll, Vlll, X e XI do artigo 568 do Decreto 12.342 de 27 de setembro de 1978.
Art. 9º As autoridades fiscalizadoras mencionadas no artigo 5° desta Lei quando no exercício de suas atribuições, ingressarão aos locais a serem vistoriados, somente com o consentimento do responsável ou representante do local, ou por determinação judicial, podendo se utilizar de todos os meios e equipamentos necessários à avaliação sanitária, inclusive equipamentos fotográficos e de filmagem, ficando civil e criminalmente responsáveis pela guarda das informações de caráter sigiloso.
Art. 10. Os valores da multas e taxas (conf. NOB 01/93, inc. 5.10) resultantes das ações da Vigilância Sanitária Municipal deverão ser recolhidas ao Fundo Municipal de Saúde.
Art. 11. As multas serão classificadas em Leves, Graves e Gravíssimas, na conformidade do artigo 568, incisos I, II e III, do Código Sanitário Estadual.
Art. 12. A pena de multa consiste no pagamento dos seguintes valores:
l - nas infrações leves, de R$ 80,70 a R$ 355,70;
II - nas infrações graves, acima de R$ 355,70 a R$ 750,50; e
III - nas infrações gravíssimas, acima de R$ 788,60 a R$ 2.849,10.
Art. 13. Ficam criados no Quadro de Pessoal - Trabalhista – Parte Permanente - Funções isoladas - Mensalistas, constante do anexo 13, da Lei n° 2487 de 10 de fevereiro de 1995, os seguintes cargos:
QUANTIDADE | DESCRIÇAO | REFERENCIA | REQUISITOS |
01 | Médico Veterinário | 17 | Registro no CRMV |
02 | Farmacêutico | 17 | Registro no CRF |
06 | Agente de Saneamento | 12 | 2º grau completo |
04 | Visitador Sanitário | 12 | 2º grau completo |
Art. 14. As normas técnicas especiais para complementar esta Lei serão baixadas por Decreto do Executivo.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Caieiras, em 30 de dezembro de 1997.
Prof°. PEDRO SÉRGIO GRAF NUNES
Prefeito Municipal
Registrada, nesta data, na Divisão de Secretaria – GP.11 e publicada no Quadro de Editais.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
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