LEI Nº 2.800, DE 07 DE AGOSTO DE 1998
Dispõe sobre: Dá nova redação aos §§ 2º e 3º do artigo 1º, da Lei nº 2.785/98, de 13/04/98 e dá outras providências.
FAÇO SABER que a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, Profº. PEDRO SÉRGIO GRAF NUNES, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os §§ 2° e 3° do artigo 1°, da Lei n° 2.785/98, de 13 de Abril de 1.998, passam a vigorar com a seguinte redação.
"ARTIGO 1°
§ 1°
§ 2° Quando as construções apresentarem área igual ou inferior a 100,00 m² (cem metros quadrados), essas ficarão isentas do pagamento do I.S.S., mas recolherão as taxas normais de protocolo, taxa de construção, alvará e certidão negativa em valores integrais, em sendo que deverão apresentar, juntamente com o requerimento, Termo de Responsabilidade assinado pelo proprietário sobre todos os possíveis eventos que possam ocorrer à mesma, dispensando, assim, a assinatura de Profissional responsável.
§ 3° Quando se tratar de construções que apresentem área superior a 100,00 m² (cem metros quadrados), essas sofrerão descontos de 50% (cinquenta por cento) nas taxas normais, mas recolherão as taxas referentes ao I.S.S., do excedente dos 100,00 (cem metros quadrados), com obrigatoriedade da apresentação da assinatura do Engenheiro responsável pela regularização.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Caieiras, em 07 de agosto de 1998.
Prof°. PEDRO SÉRGIO GRAF NUNES
Prefeito Municipal
Registrada, nesta data, na Divisão de Secretaria – GP.11 e publicada no Quadro de Editais.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
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