LEI Nº 2.785, DE 13 DE ABRIL DE 1998
Dispõe sobre: Concessão de alvará de conservação para construção irregular e dá outras providências.
FAÇO SABER que a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, Profº. PEDRO SÉRGIO GRAF NUNES, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Será concedido Alvará de Conservação às construções irregulares, residenciais, inclusive por falta de licença, concluídas anteriormente à data de vigência da presente Lei, que embora não atendendo integralmente às exigências referentes às dimensões, pé direito, área mínima, espessura de paredes, iluminação, isolamento, recuo de divisas e de frente e taxa de ocupação do lote, previsto no Código de Obras Municipal e legislação complementar, apresentem, a juízo da Secretaria Municipal de Obras, Projetos e Planejamento, condições mínimas de habitabilidade, higiene, segurança e obedeçam as demais disposições legais aplicáveis a cada caso.
Parágrafo 1º Quando as construções enquadradas neste Artigo exigirem cálculos estruturais, os interessados deverão apresentá-los junto com o requerimento.
Parágrafo 2° Quando as construções apresentarem área igual ou inferior a 70,00m² (setenta metros quadrados), essas ficarão isentas do pagamento do l.S.S., mas recolherão as taxas normais de protocolo, taxa de construção, alvará e certidão negativa em valores integrais, em sendo que deverão apresentar, juntamente com o requerimento, Termo de Responsabilidade assinado pelo proprietário sobre todos os possíveis eventos que possam ocorrer à mesma, dispensando, assim, a assinatura de Profissional responsável.
Parágrafo 3º Quando se tratar de construções que apresentem área superior a 70,00m² (setenta metros quadrados), essas sofrerão desconto de 50% (cinquenta por cento) nas taxas normais, mas recolherão as taxas referentes ao I.S.S., do excedente dos 70,00m² (setenta metros quadrados), com obrigatoriedade da apresentação da assinatura do Engenheiro responsável pela regularização.
§ 2° Quando as construções apresentarem área igual ou inferior a 100,00 m² (cem metros quadrados), essas ficarão isentas do pagamento do I.S.S., mas recolherão as taxas normais de protocolo, taxa de construção, alvará e certidão negativa em valores integrais, em sendo que deverão apresentar, juntamente com o requerimento, Termo de Responsabilidade assinado pelo proprietário sobre todos os possíveis eventos que possam ocorrer à mesma, dispensando, assim, a assinatura de Profissional responsável.
Parágrafo 2° Quando as construções apresentam área igual ou inferior a 100,00 m² (cem metros quadrados), essas ficarão isentas do pagamento do I.S.S., mas recolherão as taxas normais de protocolo, de construção, de alvará e de certidão negativa em valores integrais, com a obrigatoriedade de apresentação dos documentos pertinentes com a assinatura de Profissional responsável pela regularização. (Redação dada pela Lei n° 2851 de 05/02/1999.)
§ 3° Quando se tratar de construções que apresentem área superior a 100,00 m² (cem metros quadrados), essas sofrerão descontos de 50% (cinquenta por cento) nas taxas normais, mas recolherão as taxas referentes ao I.S.S., do excedente dos 100,00 (cem metros quadrados), com obrigatoriedade da apresentação da assinatura do Engenheiro responsável pela regularização. (Redação dada pela Lei n° 2800 de 07/08/1998.)
Parágrafo 4° Para os casos previstos no Artigo 1° e §§ desta Lei, será exigida apresentação de Escritura ou Contrato do Imóvel, cujo nome do proprietário do terreno deverá ser o mesmo para o projeto de regularização da construção.
Art. 2º Para efeitos previstos no Artigo 1°, os interessados deverão apresentar requerimento à Prefeitura, acompanhado de prova documental que demonstre a conclusão da construção em data anterior a de entrada em vigor da presente Lei, através no mínimo, de um dos seguintes documentos, além das plantas referentes à construção a ser regularizada;
I - Auto de infração relativo a construção;
II - Lançamento de tributos sobre a construção;
III - Notificação do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA, referente à construção;
IV - Contrato de empreitada referente à construção;
V - Outros documentos idôneos, a critério da administração.
Art. 3º A expedição de Alvará de Conservação fica sempre condicionada no pagamento dos tributos ou multas devidas em razão da irregularidade da obra, bem como, aos emolumentos referentes à análise e aprovação das plantas.
Art. 4º O alvará de Conservação também poderá ser concedido, nos termos dos Artigos anteriores, às construções em andamento que contenham informações comprovadas em vistoria realizada pela Prefeitura até a data da publicação desta Lei ou requerida à Prefeitura até 31 de Dezembro de 1.998.
Art. 4º O Alvará de Conservação também poderá ser concedido, nos termos desta Lei, ás edificações em fase de construção que contenham informações comprovadas em vistoria realizada pela Prefeitura até a data da publicação desta da publicação desta Lei ou requerida à Prefeitura até o dia 31 de Dezembro de 1999. (Redação dada pela Lei n° 2851 de 05/02/1999.)
Parágrafo único. Considera-se obra em andamento, para obtenção dos benefícios deste Artigo, aquela que estiver com sua cobertura concluída.
Art. 5º Somente poderão beneficiar-se das disposições desta Lei, os proprietários de um único lote de terreno no Município, os quais firmarão Termo de Boa Fé de que não possuem outro imóvel no Município.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Caieiras, em 13 de abril de 1998.
Prof°. PEDRO SÉRGIO GRAF NUNES
Prefeito Municipal
Registrada, nesta data, na Divisão de Secretaria – GP.11 e publicada no Quadro de Editais.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
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