LEI Nº 2.818, DE 06 DE NOVEMBRO DE 1998
Dispõe sobre: Dá nova redação ao parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 2160/91, alterado pelo artigo 3º da Lei nº 2755/97, e dá outras providências.
FAÇO SABER que a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, Profº. PEDRO SÉRGIO GRAF NUNES, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O Parágrafo Único do Artigo 2º da Lei n° 2160/91, alterado pelo Artigo 3º da Lei n° 2755/97, passa a vigorar com a seguinte redação:
"ARTIGO 2°
Parágrafo único. Para o Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, fica assegurado, para pagamento em cota única, o desconto de 25% (vinte e cinco por cento) até o dia 15/01/ 1999 e de 15% (quinze por cento) até o dia 15/02/1999, para os demais tributos mencionados neste Artigo fica assegurado um desconto de 10% (dez por cento) quando o pagamento for efetuado até a data do vencimento da cota única do respectivo tributo."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor a partir do dia 1º de Janeiro de 1999, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Caieiras, em 06 de novembro de 1998.
Prof°. PEDRO SÉRGIO GRAF NUNES
Prefeito Municipal
Registrada, nesta data, na Divisão de Secretaria – GP.11 e publicada no Quadro de Editais.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
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