LEI Nº 2.160, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1991

 

Dispõe sobre: Altera Dispositivos das Leis Tributárias.

 

FAÇO SABER que, a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, Dr. MILTON FERREIRA NEVES, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte lei: 

 

 

Art. 1º   No cálculo do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, a alíquota a ser aplicada sobre o valor venal do imóvel será de:

 

I - 3% (três por cento) - tratando-se de imposto territorial;


I - 2 % (dois por cento) - tratando-se de imposto territorial;(Redação alterada pela lei nº 2.754/1997)


II - 1% (um por cento) - tratando-se de imposto predial.


II – 2% (dois por cento) – tratando-se de imposto predial.   (Redação alterada pela lei nº 2.406/1994)


II – 1,5 % (um vírgula cinco por cento) – tratando-se de imposto predial, para o exercício de 1.995, sendo que para os exercícios seguintes a alíquota permanecerá 2% (dois por cento).   (Redação alterada pela lei nº 2.474/1994)


II - 1,6% (um vírgula seis por cento), tratando-se de imposto predial.  (Redação alterada pela lei nº 2.566/1995)

 

Art. 2º  O pagamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza bem como as Taxas de Serviços Públicos e de Poder de Polícia do Exercício de 1992, serão pagos na forma e prazos fixados em Decreto do Executivo, estas atualizadas monetariamente, de acordo com a variação do valor de referência do Município, observando com base o valor fixado no mês de janeiro de cada ano.

 

Parágrafo único.  Fica assegurado o desconto de 20% (vinte por cento) para tributos mencionados acima, quando o pagamento for efetuado em cota única.


Parágrafo único.  Fica assegurado o desconto de 10% (dez por cento) para os tributos mencionados acima, quando o pagamento for efetuado em cota única.   (Redação alterada pela lei nº 2.755/1997)

 

Parágrafo único.  Para o Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, fica assegurado, para pagamento em cota única, o desconto de 25% (vinte e cinco por cento) até o dia 15/01/ 1999 e de 15% (quinze por cento) até o dia 15/02/1999, para os demais tributos mencionados neste Artigo fica assegurado um desconto de 10% (dez por cento) quando o pagamento for efetuado até a data do vencimento da cota única do respectivo tributo.  (Redação alterada pela lei nº 2.818/1998)


Art. 2º  O pagamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza bem como das Taxas de Serviços Públicos e de Poder de Polícia, poderão ser pagos em cota única ou em 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas na forma e prazos fixados em Decreto do Executivo.

 

Parágrafo único.   Fica assegurado o desconto de 20% (vinte por cento) para os tributos mencionados acima, quando o pagamento for efetuado em cota única, até o dia 15 de Janeiro do exercício correspondente e de 10% (dez por cento) para pagamento até o dia 15 de Fevereiro de 2.000. (Redação dada pela Lei n° 2906 28/09/1999.) (Suprimido pela Lei n° 2991 de 20/10/2000.)

 

Art. 3º  Para efeitos desta Lei e da Legislação Tributária vigente, o valor de referência do Município equivalerá em 1º de janeiro de 1992, a Cr$ 10.200,00 (dez mil e duzentos cruzeiros) que ficará automaticamente atualizado no 1º dia de cada mês civil, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC - da Fundação Brasileira de Geografia e Estatística - IBGE - do mês anterior divulgado no mês do pagamento.


§ 1º  Na falta do índice mencionado no caput deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a adotar o Índice de Preços ao Consumidor - IPC da Fundação Instituto de Pesquisa Econômica da USP - FIPE.


§ 2º  Valor de Referência para os efeitos da legislação tributária, é o vigente no mês em que se deu o lançamento ou a aplicação da penalidade .

 

Art. 3º  A unidade Fiscal de Referência UFIR, criada pelo Artigo 10 da Lei Federal nº 8.383, de 30 de Dezembro de 1.991, será utilizada pelo Município como medida de valor e parâmetro de atualização monetária de valores previstos na legislação municipal vigente, a partir de 19 de Janeiro de 1.996.


Parágrafo 1º  No dia 01 de Janeiro de 1.996, os valores expressos em quantitativos do valor de referência do Município VR - constantes da legislação vigente, ficam automaticamente convertidos em quantitativos de Unidade Fiscal de Referência - UFIR.


Parágrafo 2º  A conversão de que trata o Parágrafo anterior será procedida multiplicando-se a quantidade de Unidade Fiscal do Município pelo quociente obtido entre o valor de Referência do Município VR - de outubro de 1.995 e o valor da Unidade Fiscal de Referência UFIR do mês.


Art. 3º  A Unidade Fiscal de Referência – UFIR, criada pelo Artigo 1º da Lei Federal nº 8.383/91, será utilizada pelo Município como medida de valor e parâmetro de atualização monetária dos tributos previstos na legislação municipal vigente a partir de 1º de Janeiro de 2.000.

 

§ 1º No dia 1° de Janeiro de 2.000, os valores expressos em quantitativos de REAL, unidade do Sistema Monetário Nacional, constantes da legislação vigente, ficam automaticamente convertidos em quantitativos de Unidade Fiscal de Referência - UFIR.


§ 2º  A conversão de que trata o Parágrafo anterior será efetuada dividindo-se o valor do lançamento do exercício de 1.999 expressos em REAL pela UFIR do mês de Dezembro de 1.999. (Redação dada pela Lei n° 2906 de 28/09/1999.)


Parágrafo 3º  Abandonada a utilização da Unidade Fiscal de Referência - UFIR para a atualização dos tributos federais, será utilizado o índice Geral de Preços do Mercado - IGPM, da Fundação Getúlio Vargas FGV, para atualização monetária de valores constantes na legislação municipal e, na ausência outros indicadores disponíveis, apurados por instituições de pesquisa.  (Redação alterada pela lei nº 2.577/1995)


Art. 3°  Para os efeitos desta Lei e da legislação tributária vigente, todos os tributos municipais serão convertidos em REAL, Unidade do Sistema Monetário Nacional, a partir de 1° de janeiro de 2001.

 

§ 1°  No dia 1° de janeiro de 2001, os valores expressos no quantitativo UFIR - Unidade Fiscal de Referência, constantes da legislação municipal vigente, ficam automaticamente convertidos em REAL.

 

§ 2°  A conversão de que trata o Parágrafo anterior será procedida multiplicando-se a quantidade de UFIR pelo seu correspondente em REAL da última data de vigência da Unidade Fiscal de Referência.

 

§ 3º  A partir de 1° de janeiro de 2001, a correção monetária dos tributos municipais será efetuada pelo INPC - Índice Nacional de Preço ao Consumidor, medido pela Fundação Getúlio Vargas.

 

§ 4°  Para os tributos já lançados e em vigor, terão seus quantitativos em UFIR convertidos para REAL, sendo cada UFIR equivalente a R$ 1,0641. (Redação dada pela Lei n° 3000 de 22/11/2000.)

 

Art. 4º  Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Municipal, inclusive os fiscais, inscritos ou não em dívida ativa, serão atualizados na forma do artigo anterior.

 

Art. 5º  Os proprietários de áreas que conservem a mata natural existente, excluindo reflorestamento, terão desconto proporcional, do imposto territorial lançado sobre estas.


Art. 5º  Os proprietários de áreas com metragem superior a 4.000m² (quatro mil metros quadrados), que conservem mata natural existente, excluindo reflorestamento, terão desconto proporcional, do imposto territorial lançado sobre estas.   (Redação alterada pela lei nº 2.500/1995)

 

§ 1º  Considera-se mata natural, para efeito deste artigo, a vegetação nativa da região com troncos de diâmetro igual ou superior a 10cm, não sendo considerado capoeiras, campos, pastagens, etc.

 

§ 2º  O deferimento do desconto será a pedido do interessado, anualmente, se comprovado pela fiscalização municipal.

 

§ 3º  O total do desconto será limitado a 80% (oitenta por cento) do valor do imposto lançado.


§ 3º  O total do desconto será limitado a 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto lançado. (Redação alterada pela lei nº 2.299/1993)

 

Art. 6º  Ficam modificadas as tabelas de enquadramento do Artigo 3º da Lei nº 2062/90, conforme anexo desta Lei, para servir de base aos lançamentos do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, relativas ao Exercício de 1992.

 

Art. 7º  Esta Lei entra em vigor em 31 de dezembro de 1991, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Caieiras, em 19 de junho de 1991.

 

                                 

Dr. MILTON FERREIRA NEVES

 Prefeito Municipal 

 

 

Registrada, nesta data, no Departamento de Assuntos Jurídicos e Administrativos e publicada no Quadro de Editais. 

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

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