LEI Nº 2.832, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1998

(Revogada pela Lei n° 2968 de 13/06/2000.)

 

Dispõe sobre: Concessão de direito real de uso de imóvel de propriedade do município à Loja Maçônica Acácia dos Pinheirais, e dá outras providências.

 

FAÇO SABER que a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, Profº. PEDRO SÉRGIO GRAF NUNES, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º  Fica o Poder Executivo autorizado a ceder à LOJA MAÇÔNICA ACÁCIA DOS PINHEIRAIS, a título de Concessão de Direito Real de Uso, gratuitamente, para a construção de Salas para atendimento à idosos carentes e de reuniões, o imóvel de propriedade do Município localizado na Rua Canário, parte do Sistema de Lazer do Jardim Helena, Bairro das Laranjeiras, Município de Caieiras, Comarca de Franco da Rocha, Estado de São Paulo, descrito no Artigo 3° desta Lei. 

 

Art. 2º  A LOJA MAÇÔNICA ACÁCIA DOS PINHEIRAIS, encontra-se devidamente constituída na forma de seu Estatuto Social.

 

Art. 3º  O imóvel a ser cedido têm as seguintes características:

 

SITUAÇÃO: Localiza-se na Rua Canário, parte do Sistema de Lazer do Jardim Helena, Bairro das Laranjeiras, Município de Caieiras, Comarca de Franco da Rocha, Estado de São Paulo.

 

ÁREA DO TERRENO: 1.000,81m²

 

PROPRIETÁRIO: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAIEIRAS

 

DIVISAS E CONFRONTAÇÕES: Com frente para a Rua Canário, onde mede 13,15 metros. Do lado direito de quem da referida Rua olha o imóvel mede 79,11 metros e confronta com o remanescente do Sistema de Lazer. Do lado esquerdo mede 73,11 metros e confronta com o remanescente do Sistema de Lazer, nos fundos mede 14,46 metros e confronta com a Viela 06. Terreno este localizado a 14,35 metros da Viela 06.

 

Art. 4º  A Concessão de que trata o Artigo 1°, será por 30 (trinta) anos, regulamentada através de Contrato, onde constarão as Cláusulas de Concessão e Resolução.

 

Parágrafo único.  Do Contrato de Concessão, de que trata este artigo, deverá constar o prazo de 06 (seis) meses para início das obras de construção e de 24 (vinte e quatro) meses para a conclusão das mesmas, sendo que o descumprimento de quaisquer dos prazos, bem como das demais exigências que constar, acarretará automaticamente a rescisão do Contrato, desobrigando a PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAIEIRAS do cumprimento das demais condições que forem estabelecidas.

 

Art. 5º  Findo o prazo de concessão ou havendo resolução do Contrato, todas e quaisquer benfeitorias que forem realizadas no imóvel descrito no Artigo 3°, passarão a pertencer ao Patrimônio Municipal, sem que caiba ao CONCESSIONÁRIO, direito a qualquer indenização.

 

Art. 6º  A área descrita no Artigo 3° desta Lei, fica desafetada de Uso Comum do Povo para Bem Patrimonial Disponível. 

 

Art. 7º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Caieiras, em 07 de dezembro de 1998.

 

                                 

Prof°. PEDRO SÉRGIO GRAF NUNES

 Prefeito Municipal

 

 

Registrada, nesta data, na Divisão de Secretaria – GP.11 e publicada no Quadro de Editais. 

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

Powered by Froala Editor