LEI Nº 2.968, DE 13 DE JUNHO DE 2000

(Revogada pela Lei n° 3152 de 05/12/2001).


Dispõe sobre: Concessão de Direito Real de uso de Imóvel de propriedade do Município à Loja Maçônica Acácia dos Pinheiros e dá outras providências.


FAÇO SABER, que a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, Profº. PEDRO SÉRGIO GRAF NUNES, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:



Art. 1º  Fica o Poder Executivo autorizado à ceder a LOJA MAÇÔNICA ACÁCIA DOS PINHEIRAIS, à título de Concessão de direito Real de Uso, gratuitamente, para a consecução das atividades fins da entidade e construção de salas para atendimento à idosos carentes, uma área de propriedade do Município com 505,50m², localizada à Avenida Armando Sestini, parte do Sistema de Lazer "04", Jardim dos Eucaliptos, Município de Caieiras, Comarca de Franco da Rocha, Estado de São Paulo, descrito no Artigo 3° desta Lei.


Art. 2º  A LOJA MAÇÔNICA ACÁCIA DOS PINHEIRAIS, encontra-se devidamente constituída na forma de seu Estatuto Social.


Art. 3º  O imóvel a ser cedido tem a seguinte característica:


SITUAÇÃO: Localiza-se à Avenida Armando Sestini, parte do Sistema de Lazer "04" Jardim dos Eucaliptos, Município de Caieiras, Comarca de Franco da Rocha, Estado de São Paulo.


ÁREA DO TERRENO: 505,50 m²


PROPRIETÁRIO: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAIEIRAS


DIVISAS E CONFRONTAÇÕES: Com frente para a Avenida Armando Sestini onde mede 35,50 metros. Do lado direito de quem da referida Avenida olha o imóvel mede 30,25 metros e confronta com o lote 01 da quadra 47. Do lado esquerdo mede 6,50 metros e confronta com o córrego existente nos fundos mede 24,00 metros e confronta com o remanescente do Sistema de Lazer "04", perfazendo uma área total de 505,50m.


Art. 4º  A Concessão de que trata o Artigo 1°, será por 30 (trinta) anos, regulamentada através de contrato, onde constarão as cláusulas de concessão e resolução.


Parágrafo único.  Do Contrato de Concessão, de que trata esse Artigo, deverá constar o prazo de 06 (seis) meses para início das obras de construção e de 12 (doze) meses para a conclusão das mesmas, sendo que o descumprimento de quaisquer dos prazos, bem como das demais exigências que constar, acarretará automaticamente a rescisão do Contrato, desobrigando a PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAIEIRAS do cumprimento das demais condições que forem estabelecidas. 


Art. 5º  Findo o prazo de Concessão ou havendo resolução do Contrato, todas e quaisquer benfeitorias que forem realizadas no imóvel descrito no Artigo 3°, passarão a pertencer ao Patrimônio Municipal, sem que caiba a LOJA MAÇÔNICA ACÁCIA DOS PINHEIRAIS direito a qualquer indenização.


Art. 6º  A área descrita no Artigo 3° desta lei, fica desafetada de bem comum do povo para bem patrimonial disponível. 


Art. 7º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em Especial a Lei nº 2832 de 07 de Dezembro de 1.998.



Prefeitura Municipal de Caieiras, em 13 de junho de 2000.



Prof°. PEDRO SÉRGIO GRAF NUNES

Prefeito Municipal



Registrada, nesta data, no Departamento de Secretaria – GP.11 e publicada no Quadro de Editais. 



Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

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