LEI Nº 2.893, DE 26 DE JULHO DE 1999
Dispõe sobre: Autoriza o Poder Executivo a ceder à entidade de ensino superior a título de concessão onerosa de direito real de uso, mediante concorrência pública, área de terreno e respectiva benfeitoria que especifica, de propriedade do município e dá outras providências.
FAÇO SABER, que a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, Profº. PEDRO SÉRGIO GRAF NUNES, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder à Entidade de Ensino Superior a título de Concessão Onerosa de Direito Real de Uso, mediante Concorrência Pública, área de terreno e respectiva benfeitoria, de propriedade do Município, localizado à Rua México, Jardim Santo Antônio, neste Município de Caieiras.
Parágrafo único. Em razão do disposto neste artigo, fica o imóvel a ser cedido desafetado do uso comum do povo para a Categoria de Bem Patrimonial Disponível.
Art. 2º A área de terreno a ser cedida é assim descrita conforme memorial descritivo da Secretaria Municipal de Obras, Projetos e Planejamento:
OBJETO: Descrição perimétrica de área.
SITUAÇÃO: Localiza-se à Rua México, Jardim Santo Antônio, Município de Caieiras, Comarca de Franco da Rocha, Estado de São Paulo.
ÁREA: 2.434,64m²
PROPRIETÁRIO: Prefeitura Municipal de Caieiras.
DIVISA E CONFRONTAÇÕES: Com frente para a Rua México, onde mede 40,45m em reta. Do lado direito de quem da referida rua olha o imóvel mede 25,32m em reta, deflete à esquerda e segue em curva á direita com distância de 51,93m deflete à esquerda e segue reta com distância 11,10m, confrontando até este alinhamento com o Centro Educacional e Cultura Isaura Neves. Do lado esquerdo mede 74,45m confrontando com a ampliação do Cemitério da Saudade. Nos fundos mede 32,26 confrontando com o Cemitério da Saudade.
Art. 3º A presente concessão terá como prioridade a implantação de Cursos de Nível Superior no Município, em número não inferior a três, podendo ser implantados cursos de ensino médio e profissionalizantes.
Art. 4º A concessão far-se-á pelo prazo de 20 (vinte) anos, podendo ser prorrogado por igual período.
Art. 5º Findo o prazo de concessão ou extinguindo-se a concessionária, ou ainda, em havendo resolução contratual, todas e quaisquer benfeitorias que forem realizadas no imóvel descrito no Artigo 2º da presente Lei, seja à q título for, passarão a pertencer ao Patrimônio Público Municipal, sem que caiba a concessionária direito a quaisquer indenizações ou retenção.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de verbas próprias orçamentárias, suplementadas, se necessário.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, em especial, a Lei Municipal nº 2.525, de 26 de Junho de 1.995.
Prefeitura Municipal de Caieiras, em 26 de julho de 1999.
Prof°. PEDRO SÉRGIO GRAF NUNES
Prefeito em Exercício
Registrada, nesta data, na Divisão de Secretaria – GP.11 e publicada no Quadro de Editais.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
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