LEI Nº 2.905, DE 24 DE SETEMBRO DE 1999

(Revogada pela Lei Complementar n° 3145 de 29/11/2001).

 

Dispõe sobre: Institui Regime Especial para o recolhimento do tributo incidente na prestação de serviço que especifica e dá outras providências.

 

FAÇO SABER, que a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, Profº. PEDRO SÉRGIO GRAF NUNES, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º  O contribuinte prestador do serviço de construção e reparação de estradas de rodagem e de ferrovias poderá recolher o ISS com base de cálculo estimado em 50% (cinquenta por cento) do preço do serviço prestado.

 

Parágrafo único.  A aplicação do disposto neste Artigo subordina-se à previa opção do contribuinte interessado. 

 

Art. 2º  O contribuinte que optar pela base de cálculo estimada fica desobrigado de apresentar as notas fiscais do material aplicado na obra.

 

Art. 3º  Este regime especial não desobriga ao contribuinte de:

 

- Ao cumprimento das demais obrigações previstas em legislação vigente, e aplicáveis à espécie, inclusive quanto a escrituração do livro de Registro de Prestação de Serviços;

 

II - Retenção do imposto na fonte, quando exigido pela legislação vigente.

 

Art. 4º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Caieiras, em 24 de setembro de 1999.

 

                                 

Prof°. PEDRO SÉRGIO GRAF NUNES

 Prefeito em Exercício 

 

 

Registrada, nesta data, na Divisão de Secretaria – GP.11 e publicada no Quadro de Editais. 

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

Powered by Froala Editor