LEI COMPLEMENTAR Nº 3.145, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2001
Dispõe sobre: Altera Dispositivos do Código Tributário Municipal e dá outras providências.
FAÇO SABER, que a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, Profº NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei;
Art. 1º Os Artigos 44. 49, 59, 64 e 96, do Código Tributário Municipal, Lei n° 1.527, de 16 de novembro de 1983, e alterações posteriores, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"ARTIGO 44. O imposto será pago na forma:
I - Quando se tratar de lançamento único anual em 12 (doze) parcelas mensais, até o dia 15 (quinze) do mês a que se referir;
II - No caso de lançamento mensal o imposto deverá ser pago até o dia 15 (quinze) do mês subsequente.
Parágrafo único. Caso não houver expediente bancário no dia 15 (quinze) o pagamento poderá ser efetuado sem encargos até o primeiro dia útil subsequente."
"ARTIGO 49. O descumprimento das obrigações principal acessórias relativas ao imposto, nos casos em que comporte. pôr esta Lei, a lavratura de auto de infração e imposição de multa, fica sujeito às seguintes penalidades:
§ 1º Nas infrações relativas ao recolhimento do imposto, aplicar-se-ão as seguintes multas:
I - falta de retenção do imposto devido multa de valor igual a 100% (cem pôr cento) do imposto atualizado monetariamente;
II - Falta de recolhimento do imposto retido na fonte multa de valor igual a 200% (duzentos pôr cento) do imposto atualizado monetariamente.
§ 2° Nas infrações relativas à apresentação de declaração de dados, nas condições e nos prazos regulamentares, aplicar-se-á multa de R$ 950.00 (novecentos e cinquenta reais), nas seguintes hipóteses:
I - falta de apresentação de quaisquer declaração de dados;
II - apresentação de dados inexatos;
III - omissão de elementos indispensáveis à apuração do imposto.
§ 3º Nas infrações relativas à inscrição e as alterações cadastrais aplicar-se-á multa de RS 950,00 (novecentos e cinquenta reais). na falta de inscrição inicial no Cadastro de Contribuinte Municipal. de comunicação de alterações de dados cadastrais ou de encerramento de atividade, no prazo regulamentar.
§ 4° Nas infrações relativas a livros fiscais. aplicar-se-á multa de R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais), nas seguintes hipóteses:
I - retirada, do estabelecimento ou de domicilio do prestador do serviço, de livro fiscais, exceto quanto aos casos autorizados;
Il - apresentação de dados incorretos na escrituração fiscal;
III - utilização de livros fiscais em desacordo com os modelos aprovados pela Fazenda Municipal, para a respectiva atividade;
§ 5º Nas infrações relativas a livros fiscais, aplicar-se-á multa de R$ 950.00 (novecentos e cinquenta reais), nas seguintes hipóteses;
I -extravio ou inutilização de livros fiscais não comunicados à Fazenda Municipal no prazo legal;
II - falta de escrituração dos livros fiscais exibidos ou escrituração incompleta.
§ 6° Nas infrações relativas a livros fiscais. aplicar-se-ão as seguintes multas:
I - de R$ 1.750,00 (um mil e setecentos e cinquenta reais), na ‘ hipótese de falta de livros fiscais ou sua utilização sem prévia autenticação da repartição competente;
Il - de valor igual a 100% (cem pôr cento) do imposto atualizado monetariamente. na hipótese de adulteração de livros fiscais.
§ 7º Nas infrações relativas a documentos fiscais, aplicar-se-á multa de RS 950,00 (novecentos e cinquenta reais), nas seguintes hipóteses:
I -apresentação de dados incorretos;
II - retirada, do estabelecimento ou do domicilio do prestador do serviço. de documentos fiscais, exceto quanto aos casos autorizados;
IIl - utilização de documentos fiscais em desacordo com os modelos aprovados pela autoridade administrativa, para a respectiva atividade.
§ 8º Nas infrações relativas a documentos fiscais, aplicar-se-á multa de 950,00 novecentos e cinquenta reais , na hipótese de extravio ou inutilização deste, não comunicados à Fazenda Municipal no prazo legal.
§ 9º Nas infrações relativas a documentos fiscais, aplicar-se-á multa de R$ 1.750,00 (um mil e setecentos e cinquenta reais), nas seguintes hipóteses:
l - falta de emissão de nota fiscal ou de outros documentos exigidos pela Fazenda Municipal;
II - emissão de nota fiscal de serviços não tributados, ou isentos, em operação tributável;
Ill - emissão de documentos fiscais em desacordo com o valor do serviço;
lV - adulteração de documentos fiscais;
V - impressão, para uso do próprio ou para terceiros, de documentos fiscais sem prévia autorização do órgão competente da Fazenda Municipal;
VI- utilização de documentos fiscais impressos sem autorização da Fazenda Municipal.
§ 10. Nas infrações relativas ao procedimento fiscal. aplicar-se-á multa de R$ 1.750.00 (um mil e setecentos e cinquenta reais), nas seguintes hipóteses:
I- recusa de exibição de livros ou documentos fiscais;
II- sonegação de documentos para apuração do preço do serviço ou da fixação da estimativa;
III- embaraço à ação fiscal.
§ 11. As infrações para as quais não haja penalidade especifica prevista nesta Lei, aplicar-se-á multa de 950,00 (novecentos e cinquenta reais).
§ 12. As multas aplicadas com base no valor do imposto estão sujeitas ao mesmo critério de atualização monetária deste.
§ 13. As multas estipuladas em valores fixos serão atualizadas monetariamente desde a data de sua imposição até o respectivo pagamento."
"ARTIGO 59.
§ 2º O sujeito passivo é obrigado a comunicar a repartição própria do Município, dentro de 30 (trinta) dias, para fins de atualização cadastral, as seguintes ocorrências relativas a seu estabelecimento:
c) a mudança de endereço do estabelecimento;
d) o encerramento das atividades do estabelecimento."
"ARTIGO 64.
I - multa de 75% (setenta e cinco por cento) do valor da Taxa de Licença e Funcionamento, no caso da não comunicação ao fisco, dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar da ocorrência dos eventos de que tratam as letras a, b, c, d, do § 2º do artigo 59.
II - multa de 100% (cem por cento) do valor da Taxa de Licença e Funcionamento, pelo exercício de qualquer atividade sujeita à Taxa sem a respectiva licença, ou deixar de comunicar o encerramento das atividades do estabelecimento no prazo de 30 (trinta) dias após o evento.
III –
IV -
"ARTIGO 96.
I - O principal será atualizado mensalmente pelo INPC/IBGE
de acordo com a variação cumulada no exercício anterior.
II –
b) multa de mora à razão de 10% (dez pôr cento) sobre o valor do débito, antes de iniciado qualquer procedimento fiscal;
c) multa de mora à razão de 20% (vinte pôr cento) sobre o valor do débito, após instalado o procedimento fiscal."
Art. 2° A Lista de Serviços constante no Código Tributário Municipal, alterada que foi pela Lei nº 1788, de 29 de dezembro de 1987, e alterações posteriores, fica alterada pelo Anexo I desta Lei Complementar, da qual fica fazendo parte integrante, no que se refere aos itens nele descriminados, permanecendo os demais itens na forma vigente.
Art. 3º Fica revogada a Lei nº 2.905, de 24 de setembro de 1999.
Art. 4° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 1 º de janeiro de 2002, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Caieiras, em 29 de novembro de 2001.
Profº NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA
Prefeito Municipal
Registrada, nesta data, no Departamento de Secretaria GP-11, e publicada no Quadro de Editais.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
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