LEI Nº 2.910, DE 25 DE OUTUBRO DE 1999

 

Dispõe sobre: Altera dispositivo de Lei Tributária e dá outras providências.

 

FAÇO SABER, que a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, Profº. PEDRO SÉRGIO GRAF NUNES, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º  Passa a vigorar com a seguinte redação o § 3º do artigo 28 da Lei nº 1527/83, e fica acrescido o § 4º ao citado artigo:

 

“Artigo 28.

 

§ 1º

 

§ 2º

 

§ 3º  Serão diminuídos do preço do serviço os valores relativos a descontos ou abatimentos não sujeitos a condição, desde que prévia e expressamente contratados e consignados em documentos fiscais.

 

§ 4º  Em relação às empresas de recrutamento, agenciamento, colocação ou fornecimento de mão-de-obra temporária, o Imposto será colocado sobre o valor da remuneração auferida pelos serviços prestados, excluídos os salários pagos aos empregados e os respectivos encargos sociais incidentes na prestação desses serviços.”

 

Art. 2º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Caieiras, em 25 de outubro de 1999.

 

                                 

Prof°. PEDRO SÉRGIO GRAF NUNES

 Prefeito em Exercício 

 

 

Registrada, nesta data, na Divisão de Secretaria – GP.11 e publicada no Quadro de Editais. 

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

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