LEI Nº 2.977, DE 17 DE AGOSTO DE 2000

 

Dispõe sobre: Revoga dispositivos de Lei Tributária alterado pela Lei nº 2754/97, e dá outras providências.

 

FAÇO SABER, que a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, Profº. PEDRO SÉRGIO GRAF NUNES, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º  Fica o Poder Executivo autorizado a ceder à COMUNIDADE EVANGÉLICA CRISTO CENTRO, à Título de Concessão de Direito Real de Uso, gratuitamente, para a construção de sede para implantação de projetos comunitários, uma área de propriedade do Município com 500,00m², localizada à Avenida Padre José de Anchieta, parte do Sistema de Lazer 21, Vila dos Pinheiros, Município de Caieiras, Comarca de Franco da Rocha, Estado de São Paulo, descrito no Artigo 3° desta Lei.

 

Art. 2º  A COMUNIDADE EVANGÉLICA CRISTO CENTRO, encontra-se devidamente constituída na forma de seu Estatuto Social.

 

Art. 3º  O imóvel a ser cedido tem a seguinte característica:

 

SITUAÇÃO: Localiza-se à Avenida Padre José de Anchieta, parte do Sistema de Lazer 21, Vila dos Pinheiros, Município de Caieiras, Comarca de Franco da Rocha, Estado de São Paulo.

 

ÁREA DO TERRENO: 500,00 m²

 

PROPRIETÁRIO: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAIEIRAS.

 

DIVISAS E CONFRONTAÇÕES: Com frente para a Avenida Padre José de Anchieta onde mede 25,00 metros, da frente aos fundos, do lado direito de quem da Rua olha o imóvel, mede 20,00 metros, confrontando com a Igreja em Duque de Caxias, conforme concessão Lei n° 2850/99, do lado esquerdo mede 20,00 metros, confrontando com o Remanescente do Sistema de Lazer 21, nos fundos mede 25,00 metros, confrontando com o Remanescente do Sistema de Lazer 21, perfazendo uma área total de 500,00m².

 

Art. 4º  Concessão de que trata o Artigo 1°, será por 30 (trinta) anos, regulamentada através de Contrato, onde constarão as Clausulas de Concessão e Resolução.

 

Parágrafo único.  Do contrato de Concessão, de que trata este artigo, deverá constar o prazo de 06 (seis) meses para início das obras de construção e de 24 (vinte e quatro) meses para a conclusão das mesmas, sendo que o descumprimento de quaisquer dos prazos, bem como das demais exigências que constar, acarretará automaticamente a rescisão do Contrato, desobrigando a PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAIEIRAS do cumprimento das demais condições que forem estabelecidas.

 

Art. 5º  Findo o prazo de concessão ou havendo resolução do Contrato, todas e quaisquer benfeitorias que forem realizadas no imóvel descrito no Artigo 3°, passarão a pertencer ao Patrimônio Municipal, sem que caiba à COMUNIDADE EVANGÉLICA CRISTO CENTRO, direito a qualquer indenização.

 

Art. 6º  A área descrita no Artigo 3° fica desafetada de uso comum do povo para a categoria de Bem Patrimonial Disponível.

 

Art. 7º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caieiras, em 17 de agosto de 2000.

 

                                 

Prof°. PEDRO SÉRGIO GRAF NUNES

Prefeito Municipal

 

 

Publicada, nesta data, no Departamento de Secretaria – GP.11 e publicada no Quadro de Editais. 

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

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