LEI Nº 3.005, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2000
Dispõe sobre: Altera o Artigo 3º, acresce incisos e parágrafo único ao mesmo artigo Lei 2.055, de 29 de novembro de 1.990.
FAÇO SABER, que a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, Profº. PEDRO SÉRGIO GRAF NUNES, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O Artigo 3° da Lei Municipal n° 2.055, de 29 de Novembro de 1.990, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ARTIGO 3º As exigências de instalação, bem como construção deverão além de observar a Legislação Federal e Estadual, pertinente à matéria, a expressa aprovação municipal, obedecendo as seguintes condições:
I - área mínima de terreno a ser implantado o posto a que se refere o Artigo 1°, deverá ser a de 5.000,00 m² (cinco mil metros quadrados).
II - distância mínima entre os Postos de Abastecimento já existentes deverá ser de 2.000,00 m (dois mil metros), entre um e outro.
III - distância mínima entre estabelecimentos de uso institucional escolas, creches, postos de Saúde, deverá ser de 500,00 m (quinhentos metros).
IV - área mínima de construção, inclusive a cobertura, deverá ser de 1.000,00 m² (um mil metro quadrados).
V - recuo mínimo de 500,00 m (quinhentos metros) para os reservatórios de combustível entre limites das divisas dos imóveis.
VI - sistema de pára-raios e dispositivo de prevenção e combate a incêndios.
Parágrafo único. Fica proibida a instalação e construção em Zonas de Uso Predominantemente Residencial (R2) e Zona de USO Estritamente Residencial (R1)."
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Caieiras, em 06 de dezembro de 2000.
Prof°. PEDRO SÉRGIO GRAF NUNES
Prefeito Municipal
Publicada, nesta data, no Departamento de Secretaria – GP.11 e publicada no Quadro de Editais.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
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