LEI Nº 2.055, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1990
Dispõe sobre: Fixação dos locais para instalação de posto de abastecimento de veículos a motor e dá outras providências.
FAÇO SABER que, a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, DR. MILTON FERREIRA NEVES, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizada a instalação de abastecimento de veículos a motor, nos locais descritos no Artigo 2º desta Lei, bem como de atividades correlatadas.
Art. 2º Os locais previstos no caput deste Artigo são os seguintes: Av. Profº Carvalho Pinto, Rodovia Presidente Tancredo de Almeida Neves, Av. Paulicéia, Av. Dr. Olindo Dártora e Av. dos Alpes.
Art. 2° Os locais previstos no caput deste artigo são os seguintes: Av. Proli Carvalho Pinto, Rodovia Presidente Tancredo de Almeida Neves, Av. Paulicéia, Av. Dr. Olindo Dártora, Av. dos Alpes, Rua Narciso Degrandi e Rua Luiz Vaz de Camões. (Redação dada pela Lei n° 2645 de 21/08/1996.)
Art. 2º Os locais previstos no caput deste Artigo são os seguintes: Av, Prof. Carvalho Pinto, Rodovia Presidente Tancredo de Almeida Neves, Av. Paulicéia, Av. Dr. Olindo Dártora, Av. dos Alpes, Rua Narciso Degrandi, Rua Luiz Vaz de Camões, Av. Renato Bianchi e Av. Pres. Kennedy. (Redação dada pela Lei n° 2963 de 18/05/2000.)
Art. 2º Os locais previstos no caput deste artigo são os seguintes: Av. Prof. Carvalho Pinto, Rodovia Presidente Tancredo de Almeida Neves, Av. Paulicéia, Av. Dr. Olindo Dártora, Av. dos Alpes, Rua Narciso Degrandi, Rua Luiz Vaz de Camões, Av. Renato Bianchi, Av. Presidente Kennedy e Rua David Kazitsky. (Redação dada pela Lei n° 2979 de 11/09/2000.)
Art. 3º As exigências de construção deverão observar a Legislação Federal e Estadual, pertinente a matéria e a expressa aprovação Municipal.
Art. 3º As exigências de instalação, bem como construção deverão além de observar a Legislação Federal e Estadual, pertinente à matéria, a expressa aprovação municipal, obedecendo as seguintes condições:
I - área mínima de terreno a ser implantado o posto a que se refere o Artigo 1°, deverá ser a de 5.000,00 m² (cinco mil metros quadrados).
II - distância mínima entre os Postos de Abastecimento já existentes deverá ser de 2.000,00 m (dois mil metros), entre um e outro.
III - distância mínima entre estabelecimentos de uso institucional escolas, creches, postos de Saúde, deverá ser de 500,00 m (quinhentos metros).
IV - área mínima de construção, inclusive a cobertura, deverá ser de 1.000,00 m² (um mil metro quadrados).
V - recuo mínimo de 500,00 m (quinhentos metros) para os reservatórios de combustível entre limites das divisas dos imóveis. (Suprimidos pela Lei n° 3062 de 03/07/2001).
VI - sistema de pára-raios e dispositivo de prevenção e combate a incêndios.
Parágrafo único. Fica proibida a instalação e construção em Zonas de Uso Predominantemente Residencial (R2) e Zona de USO Estritamente Residencial (R1). (Redação dada pela Lei n° 3005 06/12/2000.)
Art. 3º As exigências de instalação, bem como da construção deverão além de observar a Legislação Federal e Estadual pertinentes à matéria, a expressa aprovação municipal, obedecendo as seguintes condições:
I - áreas do terreno compatível com a atividade a ser desenvolvida;
II - distância mínima entre os novos Postos de Abastecimento e os já existentes deverá ser de 1.000 m (mil metros), entre um e outro; (Suprimido pela Lei n° 4383 de 22/06/2010).
III - distância mínima de estabelecimentos de uso institucional, escolas, creches, postos de saúde, deverá ser de 100 (cem) metros;
IV- sistema de pára-raios e dispositivos de prevenção e combate a incêndios.
Parágrafo único. Fica proibida a instalação e construção em Zonas de Uso Predominantemente Residencial (R2) e Zona de Uso Estritamente Residencial (R1). (Redação dada pela Lei n° 3438 de 30/10/2003).
Art. 4º Além das exigências da Legislação Federal e Estadual, o projeto de construção terá que ser submetido à aprovação Municipal, até que a legislação especifica seja editada por esse órgão.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Caieiras, em 29 de novembro de 1990.
DR. MILTON FERREIRA NEVES
Prefeito Municipal
Registrada, nesta data, no Departamento de Assuntos Jurídicos e Administrativos e publicada no Quadro de Editais.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
Powered by Froala Editor