LEI Nº 3.008, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2000
(Revogada pela Lei n° 4211 de 08/10/2008).
Dispõe sobre: Concessão de direito real de uso de imóvel de propriedade do município à Comunidade do Reinaldo de Inhaçã do Ballet e dá outras providências.
FAÇO SABER, que a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, Profº. PEDRO SÉRGIO GRAF NUNES, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder à Comunidade do REINADO DE INHAÇA DO BALLET, à título de Concessão de Direito Real de USO, gratuitamente, para a construção de Sede para implantação de projetos comunitários, uma área de propriedade do Município com 500,00m, localizada à Rua Francisco Mommenshon, parte do Sistema de Recreio do loteamento Jardim Virgínia, Município de Caieiras, Comarca de Franco da Rocha, Estado de São Paulo, descrita no Artigo 3° desta lei.
Art. 2º A Comunidade do REINADO DE INHAÇA DO BALLET, encontra-se devidamente constituída na forma de seu Estatuto Social.
Art. 3º O imóvel à ser cedido tem a seguinte característica:
SITUAÇÃO: Localiza-se à Rua Francisco Mommenshon, pane do Sistema de Recreio do loteamento Jardim Virgínia, Município de Caieiras, Comarca de Franco da Rocha, Estado de São Paulo.
ÁREA DO TERRENO: 500,00m².
PROPRIETÁRIO: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAIEIRAS
DIVISAS E CONFRONTAÇÕES: Com frente para a Rua Francisco Mommenshon onde mede 20,00 metros, da frente aos fundos, do lado direito de quem da Rua olha o imóvel, mede 25,00 metros, confrontando com o remanescente do Sistema de Recreio, do lado esquerdo mede 25,00 metros, confrontando com a Rua Francisco Mommenshon, nos fundos mede 20,00 metros, confrontando com o Remanescente do Sistema de Recreio, perfazendo uma área total de 500.00 m²
Art. 4º A Concessão de que trata o Artigo 1°, será por 30 (trinta) anos, regulamentada através de Contrato, onde constarão as cláusulas de concessão e resolução.
Parágrafo único. Do Contrato de Concessão, de que trata este artigo, deverá constar o prazo de 06 (seis) meses para início da obras de construção e de 24 (vinte e quatro) meses para a conclusão das mesmas, sendo que O descumprimento de quaisquer dos prazos, bem como das demais exigências que constar, acarretará automaticamente a rescisão do Contrato, desobrigando a PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAIEIRAS, do cumprimento das demais condições que forem estabelecidas.
Art. 5º Findo o prazo de Concessão ou havendo resolução do Contrato, todas e quaisquer benfeitorias que forem realizadas no imóvel descrito no Artigo 3º, passarão a pertencer ao Patrimônio Municipal, sem que caiba a Comunidade do REINADO DE INHAÇA DO BALLET direito a qualquer indenização.
Art. 6º A área descrita no Artigo 3° fica desafetada de uso comum do povo para a categoria de Bem Patrimonial Disponível.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Caieiras, em 11 de dezembro de 2000.
Prof°. PEDRO SÉRGIO GRAF NUNES
Prefeito Municipal
Publicada, nesta data, no Departamento de Secretaria – GP.11 e publicada no Quadro de Editais.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
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