LEI Nº 3.041, DE 18 DE MAIO DE 2001
Dispõe sobre: Institui o Programa de Renda Mínima, vinculada à educação – “Bolsa-Escola”, e dá outras providências.
FAÇO SABER, que a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, Profº. NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA, na qualidade de Prefeito Municipal de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no Município de Caieiras, o Programa de Renda Mínima vinculada à educação – ‘’Bolsa-Escola’’, com o objetivo de incentivar e viabilizar a permanência das crianças beneficiárias na rede escolar e oferecer ações socioeducativas, em horário complementar.
Art. 2º Os Recursos da União, originários do Programa Nacional de Renda Mínima vinculada a educação – ‘’Bolsa-Escola’’, criado pela Lei Federal nº 10.219, de 11 de abril de 2001, serão destinados exclusivamente às famílias que preencherem as seguintes condições, cumulativamente:
I – ter renda familiar per capitã inferior a meio salário mínimo;
II – ter filhos e/ou dependentes com idade entre seis (06) e quinze (15) anos matriculados em estabelecimento de ensino fundamental;
III – comprovação de residência no Município.
§ 1º Considera-se família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ele possuam laços de parentesco que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros.
§ 2º Serão computados para cálculo da renda familiar os rendimentos de todos os membros adultos que compõe a família, inclusive os valores concedidos por programas federais instituídos de acordo com os preceitos constitucionais, tais como previdência rural, seguro-desemprego e renda mínima a idosos e deficientes, bem como programas estaduais e municipais de complementação pecuniária.
Art. 3º No âmbito deste Município, caberá a Secretaria Municipal de Educação, a implantação e execução do Programa ora instituído.
Art. 4º Fica delegada a competência para o acompanhamento e avaliação e execução do Programa ‘’Bolsa- Escola’’ deste Município, para o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, criado pela Lei Municipal nº 3.036, de 16 de abril de 2001, competindo-lhe as atribuições contidas no artigo 8º, da Lei Federal nº 10.219, de 11 de abril de 2001.
Art. 5º A Secretaria Municipal de Educação e o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério devem trabalhar em parceria na execução do Programa.
Art. 6º À Secretaria Municipal de Educação e ao Conselho referido no artigo anterior, competem a elaboração de normas que disciplinam os mecanismos de inscrição e seleção das famílias, bem como de execução do Programa, de acordo com os critérios estabelecidos nesta Lei, na Lei Federal nº 10.219, de 11 de abril de 2001 e subsequentes, e no regulamento que será instituído por Decreto do Executivo Municipal.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Caieiras, em 18 de maio de 2001.
Profº. NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA
Prefeito Municipal
Registrada, nesta data, no Departamento de Secretaria – GP.11 e publicada no Quadro de Editais.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
Powered by Froala Editor