LEI Nº 3.043, DE 18 DE MAIO DE 2001
Dispõe sobre: Autoriza o Poder Executivo Municipal a proceder a contratação, em caráter emergencial, de servidores para atuarem junto á Secretária Municipal de Educação, e dá outras providências.
FAÇO SABER, que a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, Profº. NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA, na qualidade de Prefeito Municipal de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder contratação, em caráter emergencial, de servidores para atuarem, temporariamente, junto a Secretaria Municipal de Educação, exclusivamente, para atendimento da implantação da Municipalização do ensino fundamental, conforme Convênio firmado entre a Prefeitura Municipal de Caieiras e o Governo do Estado de São Paulo, em data de 17 de abril de 2001, autorizado pelo Decreto Estadual nº 43.072/98 e pela Lei Municipal nº 3.016/2001.
Art. 2º Para a garantia da continuidade do atendimento aos 496 (quatrocentos e noventa e seis) alunos de 1ºa 4ºséries do Ensino Fundamental matriculados junto às escolas municipalizadas, o Poder Executivo Municipal fica autorizado a contratar servidores para atuarem nas seguintes
funções:
QUANT. | DENOMINAÇÃO | REFERÊNCIA |
11 | PROFESSOR DE 1ª A 4ª SÉRIES DO ENSINO FUNDAMENTAL | 14 |
04 | AGENTE DE ORGANIZAÇÃO ESCOLAR | 10 |
04 | AGENTE DE SERVIÇOS ESCOLARES | 10 |
04 | AGENTE DE SEGURANÇA ESCOLAR | 10 |
§ 1º Às contratações autorizadas pela presente Lei, aplicam-se a escala de valores das referências, constante do anexo 17, da Lei 2.487/95, fazendo jus, os servidores contratados, a todos os benefícios concedidos aos demais servidores da Municipalidade, da mesma categoria, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
§ 2º Os servidores contratados para exercer a função de Professor de 1ª a 4ª Séries do Ensino Fundamental, fica fixada a jornada de 25 (vinte e cinco) horas semanais, sendo que aos demais, fica fixada a jornada de 44 horas semanais, prevista aos servidores horistas prevista no Anexo 17, da Lei Municipal nº 2.487/95.
Art. 3º Os contratos far-se-ão com dispensa de prévio exame de seleção, tendo em vista o prazo exíguo para a contratação (dia 17 de maio de 2001), não sendo suficiente para a realização de processo seletivo que demandaria tempo superior, devido ás publicações que se fazem necessárias.
Art. 4º Os contratos autorizados pela presente Lei, somente poderão ser celebrados em caráter temporário, de natureza emergencial, com duração máxima, até o dia 31 de dezembro de 2001, sendo regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, não podendo ser prorrogados.
Art. 5º As despesas decorrentes com a execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, podendo serem suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Caieiras, em 18 de maio de 2001.
Profº. NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA
Prefeito Municipal
Registrada, nesta data, no Departamento de Secretaria – GP.11 e publicada no Quadro de Editais.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
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