LEI Nº 3.088, DE 06 DE SETEMBRO DE 2001

 

Dispõe sobre: Normas para aplicação de penalidades aos “Pichadores” no município de Caieiras.

 

FAÇO SABER, que a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, Profº. NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA, na qualidade de Prefeito Municipal de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º  As "pichações" em prédios públicos, residências, muros, portões, calçadas, alambrados, postes e todos os atos que colaborem de qualquer forma para a degradação da estética visual e urbanística do Município serão punidos nos termos desta Lei.

 

Parágrafo único.  A fiscalização e o combate aos infratores da presente lei, ficarão a cargo do setor competente da municipalidade.

 

Art. 2º  Será imposta ao infrator, multa equivalente a R$ 900,00 (novecentos reais), devida em dobro em caso de reincidência.

 

Art. 3º  Verificada a ocorrência de infração aos termos desta lei, o setor referido no parágrafo único do artigo 1º, providenciará a lavratura de Boletim de Ocorrência, junto à autoridade policial competente e encaminhará o infrator à Divisão de Tributação do Município, para a aplicação da penalidade aqui prevista, a qual deverá ser recolhida aos cofres municipais, no prazo de três (03) dias úteis, a contar da notificação, sob pena de cobrança judicial.

 

Art. 4º  A multa prevista no artigo 2º, será recolhida aos cofres municipais e sofrerá reajuste anualmente, com base no INPC-FIPE.

 

Art. 5º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 1955, de 21 de novembro de 1989.

 

 

Prefeitura Municipal de Caieiras, em 06 de setembro de 2001.

 

                                 

Profº. NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA 

Prefeito Municipal

 

 

Registrada, nesta data, no Departamento de Secretaria – GP.11 e publicada no Quadro de Editais. 

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.

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