LEI Nº 3.122, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2001
Dispõe sobre: Exigência de equipamentos e compartilhamentos em agências bancárias.
FAÇO SABER, que a Câmara do Município de Caieiras aprovou, e eu, Profº. NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA, na qualidade de Prefeito do Município de Caieiras, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Todas as edificações destinadas a estabelecimentos bancários deverão instalar compartimentos sanitários e bebedouros para uso público.
Art. 1º Todas as edificações destinadas a estabelecimentos bancários deverão instalar, em número adequado ao fluxo diário de pessoas, assentos para a espera no atendimento, compartimentos sanitários e bebedouros para uso público. (Redação dada pela Lei n° 5810 de 22/02/2023).
Art. 2° As edificações referidas no artigo anterior deverão instalar, também, porta eletrônica de segurança individualizada, que permita o fluxo normal de cliente, dotada de vidro laminado ou similar; alarme detector de metais; trava automática e abertura para entrega de material eventualmente detectado ao vigilante.
Art. 3° Deverão as edificações de que trata a presente Lei, conter entrada lateral, para acesso de pessoas portadoras de deficiência física em cadeira de rodas.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Caieiras, em 20 de novembro de 2001.
Profº. NÉVIO LUIZ ARANHA DÁRTORA
Prefeito Municipal
Registrada, nesta data, no Departamento de Secretaria – GP.11 e publicada no Quadro de Editais.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caieiras.
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